TJSP - 0000600-51.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000600-51.2025.8.26.0032 (processo principal 1003817-90.2022.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa - Israel Silva -
Vistos.
Distribuído o presente incidente de cumprimento de sentença, a UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - UNESP opôs IMPUGNAÇÃO, alegando, em síntese, excesso na execução, uma vez que o exequente, ora impugnado, atualizou o valor equivocamente.
Pediu o reconhecimento do excesso e apontou como valor devida a quantia de R$ 1.674,59 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 79/81).
Em resposta, o exequente discordou da memória de cálculo trazida pelo executado (fls. 89/90).
DECIDO.
A impugnação merece acolhida.
Conforme v.
Acórdão de fls. 204/220, a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Analisando-se os cálculos apresentados pelas partes (fls. 75 e 82/86), verifica-se que a divergência decorre do acréscimo de juros de mora, além da atualização monetária pela taxa Selic.
Nos termos do artigo 3ª da EC 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Ou seja, com o advento da referida Emenda Constitucional, a taxa selic passou a ser único índice de juros moratórios e correção monetária.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de contradição quanto à incidência, ao caso concreto da EC nº 113/2021 - Correção monetária e juros de mora devidos, porém limitados à Taxa Selic Necessidade de aplicação da Taxa Selic como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada, com efeito modificativo do julgado somente nessa parte". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000129-78.2022.8.26.9008; Relator (a):FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI; Órgão Julgador: Primeira Turma Civel e Criminal; N/A -N/A; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) "Recurso Inominado.
Direito Administrativo.
Pretensão à inclusão do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual n. 8.975/94, e alterado pela Lei Estadual n. 9.463/96 e Decretos n. 41.794/97 e 42.955/98, na base de cálculo dos décimos incorporados.
Admissibilidade.
Parcela de 50% do prêmio tem caráter genérico.
Incidência dos descontos obrigatórios por não se tratar de indenização e sim de verbas salariais não pagas no momento oportuno.
Observância da prescrição quinquenal das parcelas Decreto 20.910/32.
Necessidade de aplicação da Taxa Selic como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Recurso ao qual se dá parcial provimento". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004826-34.2023.8.26.0297; Relator (a):RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023).
Destarte, não prevalece a insurgência do exequente quanto à necessidade de inclusão dos juros moratórios no cálculo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO UNESP em face de ISRAEL SILVA, para reconhecer o excesso de execução, adotando como corretos os valores trazidos pela executada, no montante de R$ 1.674,59 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), atualizado para maio de 11/02/2025.
Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários que fixo em R$ 300,00, por equidade.
Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013.
Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar, e devidamente nomear, os seguintes documentos: I - instrumentos de procuração; II - cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: a) o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: I - principal líquido; II - desconto previdenciário (se houver no cálculo); III - assistência médica (se houver no cálculo); IV - juros (se houver no cálculo); V - individualização da verba honorária por credores(se houver); VI - custas, etc.
Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente.
Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão.
Certificado o decurso do prazo, aguarde-se, por 30 dias o peticionamento.
Intime-se. - ADV: ISRAEL SILVA (OAB 123955/SP) -
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 18:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:19
Ato ordinatório
-
30/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 23:32
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:34
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018072-83.2025.8.26.0996
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Paulo Henrique de Almeida Tavares
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2021 15:00
Processo nº 1002001-39.2024.8.26.0053
Washington Luis Ribeiro Passos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas de Prince
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 09:04
Processo nº 0001674-20.2025.8.26.0363
Gustavo Badi Humphreys Gardinali
Associacao de Socorro Mutuo - Redeauto
Advogado: Yan Daniel Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 18:03
Processo nº 4007895-22.2025.8.26.0016
Andrea Ferrari Val Cardoso
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1043452-55.2024.8.26.0114
Guilherme Perucci Filho
Nxo Prestacao de Servicos Comerciais Ltd...
Advogado: Fernanda Aparecida Ramos Nogueira Coser
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 12:24