TJSP - 1043452-55.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043452-55.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Guilherme Perucci Filho - O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de validade, indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo.
A parte autora descumpriu a determinação de fls. 84, impedindo que o processo tivesse regular constituição e desenvolvimento, com vistas à análise do mérito.
A hipótese dos autos não se confunde com o abandono da causa.
A ausência do recolhimento das custas processuais impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No mais, a ausência de emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe o seu indeferimento.
A inércia da parte autora, mesmo após ser intimada por duas vezes para regularizar o feito, demonstra a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, a extinção do feito prescinde da intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Neste sentido são os seguintes excertos jurisprudenciais: APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte autora que, intimada a complementar taxa de mandado, deixa transcorrer "in albis" o prazo, quedando-se inerte Extinção do processo por falta de pressuposto processual, com fundamento no artigo 485, IV do CPC/2015 RECURSOIMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003686820198260020 SP 1000368-68.2019.8.26.0020, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 04/09/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação de cobrança Processo extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC Apelante que se olvidou de providenciar a regular citação do réu Extinção bem decretada Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10389543920168260002 SP 1038954-39.2016.8.26.0002, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 21/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS Determinação judicial de juntada de procuração judicial com poderes específicos para a propositura da ação, bem assim de declaração de existência do débito inscrito e de hipossuficiência datadas Cópias dos documentos acostados à Inicial desprovidas de datas Suspeita de fraude no ajuizamento de repetitivo de inúmeras ações idênticas pelo mesmo patrono Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP - Infundada recusa por parte da autora Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil - Insurgência da autora Descabimento Exigência justificada na hipótese Inteligência dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil - Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10380869020188260002 SP 1038086-90.2018.8.26.0002, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 14/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: FERNANDA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA COSER (OAB 223065/SP) -
12/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 06:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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14/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:37
Suspensão do Prazo
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23/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 19:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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