TJSP - 1003234-22.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/12/2023 20:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/11/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Alexandre José Zanardi (OAB 154796/SP), Eduardo Mestria Bonfá (OAB 446395/SP) Processo 1003234-22.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kelson Ravel Cavalcante dos Santos - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para determinar que a requerida restabeleça a conta @rarieljeansdobrasil ao autor, no prazo de 15 dias.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, por meio de advogado, desde que recolham o devido preparo recursal, correspondente à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório tudo de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 15.855/2015, que alterou a Lei de custas nº 11.608/2003 em guia GARE - código da receita 230-6 além de porte de remessa e retorno dos autos (em Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça), se houver gravação em mídia digital - tudo a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Ademais, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, também deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
As guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema.
P.I.C. -
29/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:50
Conciliação infrutífera
-
10/08/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
24/02/2023 05:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:14
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/08/2023 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
15/02/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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