TJSP - 4015006-96.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015006-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: M HAMEED COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E BARBEARIAADVOGADO(A): MIGUEL VIEIRA DA SILVA NETO (OAB SP404535) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Conforme esclarecido na Petição (Evento 12), existia relação de emprego entre as partes, figurando a empregadora como autora e a empregada como ré.
Desse modo, trata-se de demanda indenizatória movida pela empregadora, que alega ter a ré, na qualidade de empregada e durante o horário de trabalho, realizado duas vendas para clientes da autora, todavia informado chave “pix” particular, recebendo os respectivos pagamentos em conta própria, sem repassar os valores devidos para a requerente.
Conclui-se, dessa forma, que a ação decorre da relação de trabalho, pois o alegado ato ilícito ocorreu quando a ré “estava laborando na empresa Requerente” (primeira página da petição inicial, item II), além de consistir em arguida subtração de quantias que consistiam em preço por produtos vendidos pela parte autora a cliente, no exercício de sua atividade fim.
A competência para o julgamento da ação, portanto, pertence à Justiça do Trabalho, na exata disposição do artigo 114, VII, da Constituição Federal: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" Cito, ainda, o entendimento do C.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO EX-EMPREGADOR.
DANOS MORAIS.
SUPOSTO ATO DANOSO PRATICADO PELO EX-EMPREGADO.
CAUSA DE PEDIR.
DIRETA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.1.
A causa de pedir da ação de indenização movida pelo ex-empregador contra o ex-empregado, o envio de e-mails alegadamente desabonadores à honra da sociedade empresária, refere-se diretamente à relação de trabalho ou, mais exatamente, ao seu rompimento.2.
Nos moldes de expressa previsão constitucional, que não distingue as ações de indenização ajuizadas pelo trabalhador daquelas movidas contra ele, a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar as causas relacionadas à reparação de danos materiais e morais, cuja causa de pedir decorra diretamente do estabelecimento, manutenção ou extinção da relação de trabalho, sendo desimportante se o trabalhador é o autor ou o réu.
Precedentes da Segunda Seção.3.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.(CC n. 135.845/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 6/3/2018). Ante o exposto, declaro a incompetência material desta Justiça Comum Estadual e determino a redistribuição dos autos para a Justiça do Trabalho, competente no caso em tela. Int. -
26/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37559, Subguia 36985 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:16
Link para pagamento - Guia: 37559, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36985&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - M HAMEED COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E BARBEARIA - Guia 37559 - R$ 219,45
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21/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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