TJSP - 0016129-92.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016129-92.2024.8.26.0114 (processo principal 1008577-48.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Daker de Oliveira Araujo - Mônica Tolentino Romão -
Vistos.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DAKER DE OLIVEIRA ARAUJO e THIAGO CASTANHO PAULO em face de MÔNICA TOLENTINO ROMÃO, todos qualificados nos autos, visando a satisfação do título executivo judicial constituído pela r.
Sentença transitada em julgado, proferida no processo principal sob número 1008577-48.2022.8.26.0011 desta Vara. Às fls. 10/12 consta decisão que deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário em nome da parte executada, bem como determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito exequendo. Às fls. 23/152, A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que efetuou o depósito judicial dos honorários sucumbenciais, juntou os extratos bancários em seu nome e alegou a existência de um saldo devedor por parte do exequente, referente a débito remanescente da compra do veículo e despesas acessórias como IPVA, multas e guincho, que totalizariam um crédito a seu favor no montante de R$ 5.021,65.
O exequente, em sua manifestação (fls. 156/160), rechaçou a cobrança das despesas acessórias, mas anuiu com a existência de um saldo devedor de R$ 2.195,00 referente ao preço do veículo e, por liberalidade, concordou em quitar o valor de R$ 450,00 relativo ao guincho, propondo o pagamento do total de R$ 2.645,00. À fl. 163 consta decisão que desacolheu a impugnação, estabelecendo que as despesas com IPVA, multas e licenciamento não integravam o título executivo e deveriam ser objeto de ação própria, bem como determinou que o exequente providenciasse o necessário para a quitação dos valores por ele confessados, seguida de petição da parte exequente de fls. 165/169. Às fls. 171/176, a parte executada apresentou petição e noticiou a existência de um protesto em seu nome, referente ao IPVA do ano de 2024 do veículo, seguida de petição da parte exequente às fls. 177/179 com o comprovação de quitação do débito supramencionado. Às fls. 186/187, a parte exequente apresentou petição e requereu a expedição de mandado de levantamento dos honorários sucumbenciais, com cumprimento à fl. 193. Às fls. 194/197, a executada apresentou petição e informou ter enviado o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente assinado ao patrono do exequente. Às fls. 198/199, a parte exequente apresentou petição e informou que logrou êxito na transferência do veículo para seu nome, juntando ao autos o respectivo certificado de registro e licenciamento de veículo - digital. À fl. 200, a parte executada apresentou petição e requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 166/167, conforme formulário de fl. 175. É o relatório.
Decido.
A fase de cumprimento de sentença tem por escopo a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo judicial.
No caso em tela, a r.
Sentença proferida nos autos principais às fls. 115/116 teve o seguinte dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, de modo que deve a requerida ser compelida a apresentar documentos e extratos com o levantamento integral dos valores pagos pelo autor pela aquisição do automóvel em tela, mediante liminar a ser concedida em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que seja quebrado seu sigilo bancário, para acesso aos extratos.
Verificada a quitação do valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), fica desde já deferido o pedido de condenação da ré em providenciar todos os documentos necessários para regularização da transferência do automóvel.
Tudo a extinguir o feito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Arbitro os honorários do patrono do autor por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas e despesas processuais pela ré.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C Verifica-se que todas as obrigações foram devidamente cumpridas ao longo deste incidente processual, haja vista que os honorários advocatícios sucumbenciais foram depositados pela executada (fls. 34/36) e o mandado de levantamento eletrônico já foi expedido em favor do patrono do exequente (fls. 190), o saldo devedor para a quitação do preço do veículo, incontroverso nos autos, foi depositado judicialmente pelo exequente (fls. 166/167) e a obrigação de fazer, consistente na entrega da documentação necessária à transferência do veículo foi cumprida pela executada (fls. 194), o que permitiu ao exequente a efetiva transferência do bem para sua titularidade (fls. 198/199).
Dessa forma, tendo a obrigação sido integralmente satisfeita, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.
Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da executada, para o levantamento da integralidade do valor depositado às fls. 166/167, conforme formulário de fl. 175.
Sem custas finais diante da ausência de atos expropriatórios.
Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações P.
I.
C. - ADV: THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), LÚCIA DE FÁTIMA DOBELIN CAZARINI (OAB 273608/SP), GESNAEL CESAR DA SILVA (OAB 237542/SP) -
12/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 06:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 03:56
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 09:07
Juntada de Alvará
-
02/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003055-19.2025.8.26.0566
Paulo Antonio de Miranda
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2025 00:20
Processo nº 0009096-42.2024.8.26.0602
W Steel Servicos LTDA (Ac Servicos)
Comporval Comercio de Comportas e Valvul...
Advogado: Edineia Santos Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2017 16:33
Processo nº 1043898-57.2018.8.26.0053
Oss Santa Marcelina - Rede Assistencial ...
Anthony Miguel Beserra da Silva
Advogado: Naum de Almeida Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 11:05
Processo nº 0012594-24.2025.8.26.0114
Ivo de Oliveira Caprioglio
Luis Claudio da Silva Rubio
Advogado: Juliana Novaes Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2014 14:55
Processo nº 0014093-16.2025.8.26.0996
Filipe Alves dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Stephanie Cunha Cambauva de Sanctis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2025 14:06