TJSP - 1002916-92.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002916-92.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Breno Marcos Fiordeliz - Fantastique Condomínio Clube e outro -
Vistos.
Fls. 208/11: trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed.
Forense, VII/ 399-400).
Clara a natureza infringente dos presentes embargos.
Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida.
O mesmo se diga em relação a contradição.
Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie.
Por fim, também não houve qualquer erro material.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.).
Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação.
Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos.
Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do embargante.
Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta.
A reparação do vidro foi cobrada do autor por boleto vencido em 20.02.2025, data a partir da qual se contariam eventuais encargos moratórios (art. 397, CC), versando o feito sobre relação contratual e sendo, portanto, inaplicável o enunciado da Súmula nº 54 do STJ.
Contudo, sabendo-se que o referido título englobava a multa anulada, impedindo o pagamento administrativo, e considerando-se que o requerente depositou o valor do conserto em conta judicial logo em 12.03.2025, foi admitida a consignação do montante, dando-se por quitada a obrigação (art. 334, CPC).
Acrescente-se que os rendimentos bancários posteriores ao depósito já se prestam a recompor o valor da moeda.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais, decorrendo o incidente de intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente.
Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Int.. - ADV: WAGNER PEREIRA MENDES (OAB 228224/SP), RUBENS PAIM TINOCO JÚNIOR (OAB 252581/SP), BRUNA CAPISTRANO PIRES DE SOUZA (OAB 451722/SP), ISADORA SANTANA NUNES BRITO (OAB 507651/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:09
Expedição de Carta.
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05/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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08/04/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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