TJSP - 1500497-29.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
22/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 01:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/04/2025 20:35
Petição Juntada
-
11/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
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11/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 12:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 12:25
Documento Juntado
-
11/04/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:15
Petição Juntada
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30/10/2024 08:05
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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29/10/2024 01:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/10/2024 15:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/10/2024 15:22
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
18/10/2024 15:20
Documento Juntado
-
26/05/2024 01:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 12:35
Petição Juntada
-
16/05/2024 12:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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16/05/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 15:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2024 15:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:46
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
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12/04/2024 12:16
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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11/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:23
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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02/03/2024 01:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/02/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 15:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
20/02/2024 18:14
Remetido ao DJE
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20/02/2024 16:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/02/2024 16:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
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27/11/2023 01:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/11/2023 17:31
Petição Juntada
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16/11/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
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16/11/2023 11:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/11/2023 11:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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26/09/2023 01:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/09/2023 10:12
Certidão de Cartório Expedida
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18/09/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
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15/09/2023 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/09/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:27
Documento Juntado
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13/09/2023 16:08
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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13/09/2023 05:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/09/2023 05:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/08/2023 11:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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30/08/2023 16:17
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/08/2023 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Lemos Villela (OAB 346100/SP) Processo 1500497-29.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Isola C F de Carvalho & Cia Lt -
Vistos. 1.
Fls. 26/33: INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
A simples alegação de grave situação econômica não implica na impossibilidade da constrição sobre os ativos financeiros da executada.
Aliás, a situação de crise financeira é fato comum entre as executadas, diante da própria situação de inadimplência em si.
Ademais, não há que se cogitar na incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que tal impenhorabilidade visa proteger o empregado (pessoa física), e não o empregador (pessoa jurídica).
Assim, ainda que se alegue, genericamente, que o valor constrito seria utilizado para o pagamento das verbas salariais dos funcionários da executada, tal situação não se amolda à hipótese de impenhorabilidade prevista em lei.
Além disso, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica às pessoas jurídicas, eis que tal norma visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana.
Nesse sentido, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão reconheceu impenhorabilidade de verba bloqueada em conta poupança de pessoa jurídica executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, observando o princípio da dignidade humana, não a pessoa jurídica Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069877-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de impenhorabilidade de numerário constrito em conta bancária da empresa, por se tratar de faturamento, montante abaixo de 40 salários mínimos e valores irrisórios Insubsistência Devedores que não se desincumbiram do ônus de comprovar que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade Observância de que a penhora via Bacenjud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa Impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV e X, do CPC que está relacionada à pessoa física, não alcançando a pessoa jurídica Inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora on line - Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286030-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) Não bastasse isso, desde a vigência da Lei 11.382/06, não se mostra necessário o esgotamento das diligências para se possibilitar a efetivação da penhora online, conforme reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ONLINE. 1.
Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC. 2.
A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após o advento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1093415/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Ainda, destaco que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Destaco, ainda, que não estamos mais no cenário crítico da pandemia da COVID-19.
E, de todo modo, referida crise sanitária não acarreta em qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito a justificar a pretendida não adoção de medidas constritivas.
Por último, ainda que irrisória frente ao valor total da execução, verifica-se que os valores bloqueados se mostram mais que suficientes para cobrir os custos da própria constrição em si, de modo que não há motivo idôneo para a sua liberação.
Aliás, seria um contrassenso admitir-se a liberação dos valores bloqueados simplesmente por não se mostrarem suficientes para o pagamento integral do débito, já que, por óbvio, ao credor é melhor receber alguma quantia do que nada.
Desse modo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir, a partir de então, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, dependem de garantia integral para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80). 2.
Fls. 41/46: Sem prejuízo, diga a Fazenda Estadual acerca do bem oferecido em garantia, no prazo de trinta dias.
Intime-se. -
17/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:25
Petição Juntada
-
16/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:15
Bacen Jud Positivo Juntado
-
16/08/2023 10:05
Petição Juntada
-
15/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:41
Documento Juntado
-
17/03/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
10/03/2022 10:55
Carta de Citação Expedida
-
10/03/2022 10:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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