TJSP - 1019661-54.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019661-54.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Severina Ferreira da Silva - Banco Agibank S.a. -
Vistos.
Como é de conhecimento nesta Comarca, o advogado subscritor da petição inicial ajuizou diversos processo similares ao presente.
Ante a suspeita de advocacia predatória, concedeu-se oportunidade ao advogado que move a ação de juntar aos autos instrumento de mandato com firma reconhecida.
Esse proceder nada tem de írrito, como indicam três julgados representativos da jurisprudência dominante acerca do tema: Direito processual civil.
Apelação.
Indeferimento inicial.
Litigância predatória.
Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração, com firma reconhecida, em função de indícios específicos de litigância predatória.
Descumprimento.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Decisão atacada em conformidade os Comunicados 02/2017 e 424/2024 da CGJ.
Regularidade da procuração é matéria de ordem pública, pressuposto processual de validade.
Extinção bem prolatada.
Justiça gratuita.
Mitigação da presunção de pobreza emanada da declaração.
Parte que mora em cidade distante quase 200 km de um dos domicílio do Patrono.
Gratuidade processual afastada.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1125384-10.2024.8.26.0100; Relator (a):Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) JUSTIÇA GRATUITA- IMPUGNAÇÃO Pessoa física Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento - Ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenizatória - Determinação de comparecimento da parte autora em cartório- Dúvida a respeito da validade da assinatura na procuração Possibilidade- Providências necessárias para evitar a prática de advocacia predatória - Observância ao Comunicado CG nº 424/2024: - Diante de fundamentação adequada, torna-se necessária a adoção de medidas de verificação mais rigorosas, uma vez que a incerteza quanto à autenticidade da assinatura compromete a segurança jurídica e a regularidade da representação processual.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001077-19.2024.8.26.0153; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Sentença de extinção sem apreciação do mérito.
Apelo da autora.
Pretende a anulação da sentença, determinando-se o seguimento da demanda, além do afastamento da multa de litigância de má-fé e da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
Indícios de advocacia predatória.
Determinado o comparecimento da autora em cartório judicial para ratificação dos termos da inicial.
Exigência não atendida.
Concedida nova oportunidade para autora apresentar procuração específica com firma reconhecida.
Determinação novamente não cumprida.
Falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo que impossibilita o prosseguimento da demanda.
A regularidade da representação processual é essencial para o prosseguimento da ação.
Aplicação de medidas para reprimir a litigância predatória (Enunciados 1, 4 e 5 do Comunicado CG nº 424/2024).
Extinção do processo regular.
Responsabilidade pessoal do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Inteligência do art. 104, § 2º, do CPC, e enunciado 15, do Comunicado CG n°424/2024.
Correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1014144-82.2023.8.26.0348; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) De se notar que a recusa em se apresentar procuração com firma reconhecida apenas acentua a dúvida já existente sobre a regularidade de representação, de modo que ao caso aplicar-se-á o disposto no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando Daniel Fernando Nardon (OAB/SP 489.411) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
12/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 06:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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02/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:59
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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11/10/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 14:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 04:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:03
Expedição de Carta.
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04/09/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 17:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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