TJSP - 4000768-71.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4000768-71.2025.8.26.0650/SP IMPETRANTE: LETICIA CRISTINA JULIO VESCOVI DE PAULAADVOGADO(A): LIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB SP309479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Sargento Wellington, da Polícia Militar, que determinou a apreensão e remoção do veículo Volkswagen Fusca, placas FPI-7172, de propriedade da impetrante, sob alegação de débitos de licenciamento. A impetrante alegou ser legítima proprietária do veículo descrito na inicial, o qual foi apreendido quando encontrava-se estacionado em área privada do Condomínio Morada das Nascentes, em Valinhos, sob o fundamento de de existência de débitos de licenciamento.
Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata liberação do veículo, sob o fundamento de que a apreensão violou o princípio da legalidade.
O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante, bem como que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A inicial não está acompanhada de provas que permitam ao juiz o reconhecimento provisório da verdade que justifique a concessão da liminar (fumus boni iuris), tampouco o periculum in mora.
Verifica-se que a impetrante juntou apenas fotografias do veículo estacionado e pesquisa de restrições, mas não apresentou documentação essencial para a análise do pedido liminar, como o Auto de Infração de Trânsito que teria motivado a apreensão; o termo de apreensão e depósito do veículo, tampouco documentação oficial que comprove os fundamentos utilizados pela autoridade para a medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos, anotando-se sigilo, se o caso, cópia da última Declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e demais documentos pertinentes.
Poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumprida a diligência, notifique-se a autoridade coatora, para informações em 10 dias, e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Com as respostas, ao Ministério Público.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA CRISTINA JULIO VESCOVI DE PAULA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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