TJSP - 1011603-92.2014.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011603-92.2014.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Praia Grande -
Vistos.
A taxa judiciária possui natureza jurídica tributária e é devida ao Estado sempre que houver uma prestação de serviço público jurisdicional. (Art. 1º da Lei n.º 11.608/2003).
Compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi efetivamente citada para integrar o polo passivo da presente execução, seja porque a carta não foi expedida, seja porque o AR retornou negativo.
Nesse interim, o STF já definiu que a taxa judiciária deve ser proporcional ao custo da atividade.
Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TAXA JUDICIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA.
PRECEDENTE DO STF.
VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO.
Sobre o tema da natureza jurídica dessa citação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077).
Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte.
A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado e que se vincula.
E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça.
Ação parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás. (ADI 948 / GO - GOIÁS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min.
FRANCISCO REZEK - Julgamento: 09/11/1995) (Grifo nosso).
Pois bem, considerando que, conforme acima mencionado, sequer houve citação da(s) parte(s) executada(s), não há que se falar em custo efetivo ao Estado, não havendo plausibilidade para a cobrança das custas finais, independentemente de determinação anterior nesse sentido.
Além do mais, é cediço que a Fazenda é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.608/2003.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, sem custas às partes executadas.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Int. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:20
Determinado o arquivamento
-
26/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 22:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/04/2024 11:59
Suspensão do Prazo
-
09/08/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 16:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/08/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
24/12/2021 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2021 02:26
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 21:27
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 05:42
Suspensão do Prazo
-
22/12/2020 08:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 18:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/12/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2019 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 10:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/02/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 21:31
Suspensão do Prazo
-
06/04/2018 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2017 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2017 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2017 09:32
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
13/07/2017 11:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2016 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2016 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2016 16:32
Ato ordinatório
-
11/12/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2015 10:02
Expedição de Carta.
-
03/12/2014 09:51
Proferido Despacho
-
02/12/2014 13:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2014 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008310-50.2025.8.26.0309
Edilaine Rodrigues de Aguiar Martins
Prefeitura Municipal de Jundiai
Advogado: Amarildo Barbosa de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 21:02
Processo nº 0000539-36.2024.8.26.0418
Rita de Cassia Proenca Roggero
Municipio de Paraibuna
Advogado: Rita de Cassia Proenca Roggero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2022 16:21
Processo nº 1000038-89.2025.8.26.0334
Jose Celio da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 10:27
Processo nº 1074864-56.2025.8.26.0053
Claudia Maria Barros Zollo
Secretario de Saude do Estado de Sao Pau...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 09:31
Processo nº 1014515-46.2025.8.26.0196
Marcelo Carline de Oliveira
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Marcelo Matias dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 16:08