TJSP - 1019187-79.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019187-79.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Adriana Ivanete Alves da Silva Fonseca - RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A -
Vistos.
Tendo em vista que a autora não comprovou que tentou solucionar a pretensão via administrativa antes do ingresso da ação, pois, sendo uma das condições da ação, o interesse deve estar demonstrado ao tempo do ajuizamento da demanda e não após seu ingresso, a inicial deve ser indeferida.
Neste sentido: Declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito.
Ação que tem por objeto dívida prescrita inserida na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar.
Indeferimento da inicial diante do reconhecimento por parte do autor de que não houve pedido administrativo, mesmo após a concessão de prazo.
Entendimento alinhado à orientação recente da Egrégia Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, prevista no Comunicado 424/24, especificamente no Enunciado nº 11, que condiciona a admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, não atendido em prazo razoável.
Indícios de litigância predatória.
Resistência injustificada e contrária a boa-fé objetiva.
Firme a jurisprudência no sentido de aplicar as orientações da Corregedoria de Justiça, informadas nos comunicados contendo os enunciados aprovados no curso sobre advocacia predatória, realizado na Escola Paulista da Magistratura EPM.
Irresignação do autor que não comporta acolhimento.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 1008216-98.2024.8.26.0451, 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça - SP, Rel.
Des.
RAMON MATEO JUNIOR, j. 15/08/2024).
Assim, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais, em razão do baixo valor da causa, por equidade, fixo em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de que goza a autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP) -
12/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 06:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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11/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 03:45
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 22:48
Suspensão do Prazo
-
15/04/2024 14:34
Autos no Prazo
-
18/03/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 14:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Réplica
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07/12/2023 06:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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07/12/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 12:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 22:48
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 17:04
Expedição de Carta.
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22/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2023 06:15
Recebida a Petição Inicial
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21/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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