TJSP - 1031667-53.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031667-53.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Nelson Luiz da Silva - Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - ADV: MARIO PEREIRA GOMES FILHO (OAB 419928/SP) -
15/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 20:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:15
Julgada improcedente a ação
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12/09/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 20:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 19:45
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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