TJSP - 1001133-62.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001133-62.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lais Leonardi Taconelli -
Vistos. 1.
Trata-se de ação proposta por Lais Leonardi Taconelli em face de Ampla Planos de Saúde Ltda. 2.
A parte autora foi intimada a regularizar a capacidade postulatória, bem ainda recolher as custas iniciais e de citação, sob pena de extinção do feito, com a responsabilidade do patrono se não recolhida as custas pelas despesas processuais. 3.
Petição requerendo o cancelamento da distribuição, sem todavia regularizar a capacidade postulatória. 4.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. 5.
Nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 de 07/05/2024, Anexo V, intime-se a patrona que subscreveu a petição inicial e pedido de cancelamento (art. 104, §2º, CPC), a recolher a taxa de 5 UFESP's referente ao Cancelamento de Processo (Guia FEDTJ - código 224-0), no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste sentido: "Apelação Cível.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cancelamento da distribuição do feito.
Inércia da parte autora, que além de deixar de juntar documento pertinente à análise do pedido de gratuidade, deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Desnecessidade de pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição.
Devida, no entanto, a despesa de cancelamento da distribuição, no valor de 5 ufesps, nos termos do artigo 2º, xiv, da lei 11.608/2003, e dos provimentos csm 2.684/2023 e csm 2.739/2024 (disponibilizado no DJE de 06/05/2024).
Precedentes desta Câmara de Direito Privado.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais dão sustentação às razões de decidir.
Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000427-31.2024.8.26.0004; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) Int. - ADV: CAROLINE PARMIJANO (OAB 330228/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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