TJSP - 1012136-13.2024.8.26.0344
1ª instância - 02 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012136-13.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willians Cristiano Marques - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Willians Cristiano Marques opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 211/214, alegando, entre outros pontos, omissão quanto à análise do pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, bem como omissão e contradição no tocante à fixação dos danos morais e, ainda, obscuridade com relação a multa fixada por descumprimento da decisão liminar.
Quanto à alegada omissão relativa à litigância de má-fé, assiste razão ao embargante.
A sentença deixou de se manifestar sobre a conduta da ré, que alegou, de forma inverídica, a descontinuidade do serviço Skysofa.
Fotografias existentes nos autos (fls. 163) demonstram que o produto estava disponível e foi utilizado por outros passageiros na mesma aeronave, evidenciando tentativa de induzir o juízo a erro.
Assim, reconheço a prática de litigância de má-fé pela ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização pelos prejuízos decorrentes da conduta processual, a ser apurada em liquidação.
Por outro lado, quanto às alegações de omissão e contradição relacionadas à fixação dos danos morais, não merecem acolhimento.
A sentença foi clara e fundamentada ao reconhecer o abalo moral sofrido pelo autor, decorrente da frustração legítima de expectativa e da conduta desleal da ré.
O valor arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer vício que justifique sua revisão por esta via.
Por óbvio, não cabe a majoração da indenização na forma pretendida, uma vez que os demais membros da família do autor não integraram a ação.
E, com relação à omissão e obscuridade referentes às astreintes, apesar da parte ter solicitado a fixação de multa diária, a decisão que restou preclusa fixou a multa pelo descumprimento da tutela, que havia determinado o oferecimento do Skysofa nos trechos de ida e volta, tendo a sentença sido clara no sentido de que somente é devida aquela fixada às fls. 124, em razão do descumprimento da tutela, ou seja, a multa devida é de R$ 8.217,00.
Com relação à multa fixada posteriormente, esta detinha outra finalidade (embarque do autor e sua família no voo 8706), sem prejuízo daquela primeira multa.
Como o juízo entendeu que não houve descumprimento do determinado na segunda decisão, não há que se falar em incidência da multa fixada em fls. 149/151.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão quanto à litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença, especialmente no que se refere à condenação por danos morais.
Manifeste-se o autor sobre o recurso de apelação interposto pela ré, facultando-se a esta a complementação do seu recurso, nos limites da alteração ocorrida nesta decisão.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ROSANA APARECIDA RUY (OAB 376873/SP) -
11/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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