TJSP - 1006765-88.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006765-88.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jaslei Henrique Ferreira - - Rodrigo Berseline -
Vistos. 1.
Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 2.
Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3.
Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC.
Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4.
Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4.1.
No caso concreto, considerando que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato e considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, considerando que a matéria está em discussão e considerando que é possível que haja restituição de valores para a parte autora, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.
Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas (além dos acessórios - taxa condominial, IPTU etc.) e para determinar que a parte requerida a se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de cobrança ("negativação" do nome, protesto etc.). 4.2.
Em relação aos valores dos acessórios envolvendo obrigação com terceiros (IPTU Município; Taxa condominial Condomínio), ressalvo que esta determinação tem efeitos, em princípio, apenas no que tange às partes, lembrando que: (a) em caso de procedência, os efeitos serão a partir do ajuizamento da demanda; (b) para valer contra terceiros desde já (evitando cobranças por parte destes), a parte interessada, que no caso é a parte autora, deverá dar ciência imediata do teor desta decisão; (c) os efeitos em face de terceiros dependem de fato futuro e incerto (acolhimento do pleito principal, sendo que nesta hipótese será obrigação da parte requerida, ao final, efetuar a comunicação). 4.3.
Em consequência, a unidade imobiliária objeto de discussão nos autos fica, desde já, liberada em favor da requerida para nova negociação, anotando-se que: (a) isso se equipara à resolução antecipada do contrato para todos os fins (por exemplo, a data desta decisão será considerada como termo final para a incidência da taxa de fruição, se o caso); (b) as questões pendentes serão resolvidas em perdas e danos, se o caso; (c) eventuais entraves burocráticos deverão ser solucionados pelas vias ordinárias, pois não são objeto desta ação, que tem pedido específico. 4.4.
Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:...
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária...
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber...
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo...
Art. 500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação...
Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)". 4.5.
Fica estipulado o prazo máximo de 15 dias úteis para o cumprimento da liminar.
Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa de R$10.000,00 por evento (por cada cobrança ou inclusão do nome da parte autora em rol de inadimplentes com relação ao contrato aqui discutido).
O valor da multa será revertido em favor da(s) parte(s) autora(s) [com incidência de correção monetária a contar desta data (STJ; Rel Min.
MOURA RIBEIRO; j.28/06/2017; EREsp 1492947/SP - julgado menciona a data do arbitramento), sendo que só haverá incidência de juros se não houver pagamento no prazo após o trânsito em julgado (STJ; Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp 1.568.978)].
O termo inicial do prazo para cumprir a obrigação será contado a partir da ciência (ou seja, a partir do recebimento e não da data de juntada nos autos do instrumento de intimação) e o prazo será contado em dias úteis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ("... o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa... possui natureza processual... computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015" - STJ; Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j.15/08/2023; REsp. 2.066.240).
Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 4.6.
Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). 4.7.
Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão...
Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida.
Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel.
Des.
SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento.
Antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Multa diária.
Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica.
Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida.
O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada.
Decisão mantida.
Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel.
Des.
MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE - Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 - Cabimento - Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso desprovido...
Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel.
Des.
ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel.
Des.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel.
Des.
ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2137018-05.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
ACHILE ALESINA; j.01º/08/2018; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2154403-63.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.25/09/2019; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2258887-95.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
EDUARDO SIQUEIRA; j.27/02/2020; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2050911-84.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
MATHEUS FONTES; j.30/04/2020; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2073614-67.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; j.27/03/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva.
Ficam as partes desde já advertidas que, se reconhecido o descumprimento e a consequente incidência de multa, não haverá que se falar em redução e/ou limitação do valor.
Nesse sentido: "RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE... 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes... 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015... 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional...
Esse, no entanto, é apenas o objeto principal de uma demanda que, devido à insistente recalcitrância das instituições financeiras envolvidas, já conta, até o momento, com 3 (três) condenações por desobediência a ordens judiciais, que, somadas, já ultrapassam a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em valores atualizados até 23/11/2017.
Vale também registrar que durante a tramitação do feito foram aplicadas diversas multas processuais, inclusive por litigância de má-fé, que ainda não foram executadas" (STJ; Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j.26/05/2020; REsp.1.840.693; g.n.).
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que não cabe redução retroativa de multa por descumprir decisão, tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica e coibir descumprimentos, valendo destacar trechos do V.
Acórdão: "... 1.
Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial. 2.
Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3.
Nos termos do art. 926 do CPC, 'os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente'. 4.
A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional..." (STJ; Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j.07/05/2025; EAREsp. 1.479.019; g.n.). 5.
Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova).
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 5.1.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO...
Interlocutória que declarou preclusa a prova documental...
Irresignação.
Descabimento...
Inviabilidade de reabertura da fase de apresentação das provas...
Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC).
Prestígio à preclusão temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel.
Des.
RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 5.2.
Considerando que alguns documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.
A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Mjm Construtora e Incorporadora Ltda, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP), DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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