TJSP - 0008582-61.2025.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 05:31
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008582-61.2025.8.26.0309 (processo principal 1004708-51.2025.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Willian Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório.
Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso.
Para a expedição do requisitório, dou por transitada em julgada a presente decisão nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), devendo o interessado instaurar incidente digital próprio em separado, no prazo de 90 dias, pena de arquivamento.
Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095/MG) -
29/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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