TJSP - 0009884-28.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009884-28.2025.8.26.0309 (processo principal 1003853-43.2023.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Jussele Pires Romanin Marione - - Felipe Lima Migliorini - - Lucas Bertaglia dos Santos Migliorini - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, previsto no art. 520, I, CPC, onde os valores depositados ou bloqueados, só poderão ser levantados após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
As astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, conforme prevê o artigo 357, parágrafo 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Devidamente comprovado o descumprimento pela parte ré, da tutela deferida nos autos principais, defiro a intimação para que a mesma efetue o pagamento da importância apurada, à título de multa, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), no prazo de 15 dias.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intimem-se. - ADV: JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP), JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP) -
04/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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