TJSP - 0013424-09.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:35
Bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:57
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
31/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 22:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:11
Petição Juntada
-
29/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2024 10:51
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2024 10:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 22:18
Bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:00
Petição Juntada
-
15/08/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:51
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/04/2024 19:46
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
11/04/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 06:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/04/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/03/2024 16:07
Certidão Juntada
-
28/03/2024 16:07
Certidão Juntada
-
27/03/2024 20:18
Carta de Intimação Expedida
-
27/03/2024 20:18
Carta de Intimação Expedida
-
08/03/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 10:48
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
03/12/2023 05:51
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:56
Petição Juntada
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30/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilton Pires Martins (OAB 167918/SP), Thais Sarubbi Mercante (OAB 369241/SP), Renato Lima Barbosa (OAB 19282/PR) Processo 0013424-09.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Larissa Cristina Pedrucci da Fonseca Minassian - Exectdo: Fernando Nascimento Cosme, Paula Graciele Teixeira Hashimoto -
Vistos.
Considerando que o presente incidente de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, o executado deve ser intimado pessoalmente, conforme preconiza o art. 513, § 4º do NCPC.
Dessa forma, e em se tratando de réus reveis, nesta fase de cumprimento de sentença intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 513, §2º do NCPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Prazo para recolhimento das custas postais de intimação: 10 (dez) dias.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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