TJSP - 1008597-30.2023.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 02:44
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 08:57
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:33
Petição Juntada
-
12/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 21:45
Petição Juntada
-
12/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 23:14
Suspensão do Prazo
-
26/08/2024 13:06
Petição Juntada
-
19/08/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 13:10
Ato ordinatório
-
19/08/2024 09:23
Documento Juntado
-
19/08/2024 09:23
Documento Juntado
-
19/08/2024 09:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:11
Petição Juntada
-
10/07/2024 17:23
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 23:36
Suspensão do Prazo
-
20/06/2024 23:45
Suspensão do Prazo
-
16/06/2024 20:35
Petição Juntada
-
21/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:39
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2023 10:15
Apensado ao processo
-
22/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 12:46
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2023 12:42
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:49
Petição Juntada
-
14/09/2023 09:00
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Vitor Maximiano da Silva (OAB 465735/SP) Processo 1008597-30.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Boarati & Boarati Comercio Agropecuario Ltda Me -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829) ou provar que já pagou. 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Advirto que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Da mesma forma, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914 e 915). 4.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 1.026, § 2º.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 5.
Decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intime-se -
24/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:00
Carta Expedida
-
23/08/2023 15:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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