TJSP - 0002260-51.2024.8.26.0344
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002260-51.2024.8.26.0344 (processo principal 1003273-05.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Kerolayne Moreira Martins da Silva - No caso em apreço, restou demonstrado que a quantia bloqueada junto à instituição Nu Pagamentos tem origem salarial, referente aos valores recebidos pela parte impugnante por meio do Banco Pag Seguros.
Nestes termos, é imperiosa a liberação do valor, em consonância com o disposto no art. 833, IV, do CPC, uma vez que não se pode admitir que a simples transferência de valores entre contas de titularidade da devedora tenha o condão de descaracterizar a natureza impenhorável dos recursos originários.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE - Impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal - Valores bloqueados em conta bancária que possuem origem em depósitos de FGTS - Transferência de numerários entre contas de titularidade do devedor que não desnaturam sua origem - Quantia penhorada em conta corrente que deve ser desbloqueada, pois não verificadas as exceções previstas no §2º, do artigo 833, do CPC - Ademais, entendimento do C.
STJ no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange apenas aquela existente em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda - Aplicação do inciso X do art. 833 do CPC - Saldo impenhorável - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166925-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020).
No tocante ao residual bloqueado, ainda que haja entendimento do STJ ser possível reconhecer a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente ou fundos de investimentos, há que se aferir, todavia, se tal importe é destinado à reserva financeira.
Na hipótese, a impugnante não apresentou quaisquer elementos indicativos de que a quantia constrita vinha sendo poupada como forma de garantir suas subsistências, limitando-se ao pedido de mero desbloqueio.
Assim, diante do exposto, reconhecida a verossimilhança do direito invocado pela parte executada e evidenciado o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba constrita, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o desbloqueio do montante de R$ 2.021,40 (mais acréscimos legais), bloqueado junto à instituição financeira Banco Nu Pagamentos, independentemente do decurso do prazo recursal e após a juntada do formulário de MLE.
Por outro lado, mantenho a constrição judicial sobre o valor de R$ 109,18 (mais acréscimos legais), em favor da parte exequente, igualmente independentemente do decurso do prazo recursal e condicionado à juntada do referido formulário, uma vez que não restou demonstrada a impenhorabilidade da quantia.
Intime-se. - ADV: NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP) -
29/08/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 06:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/06/2024 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/06/2024 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/06/2024 11:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/05/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2024 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/03/2024 10:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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