TJSP - 1041985-92.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041985-92.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOTORANTIM S.A. -
Vistos.
Fls. 95/99: recebo como emenda da inicial.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C.
STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão.
Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 13.0.43/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud.
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem.
Não realizada a busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC).
Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei).
Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º).
Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
29/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000962-95.2025.8.26.0368
Carlos Eduardo Canavaroli
Companhia de Locacoes das Americas
Advogado: Welington Lucas Afonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 15:56
Processo nº 1023448-35.2024.8.26.0554
Rosangela Conceicao Lepore
Santa Helena Assistencia Medica S.A.
Advogado: Daniela Ramos Marinho Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 14:05
Processo nº 9154288-69.2008.8.26.0000
Banco Itau S/A
Reinaldo Dias Benedito
Advogado: Fabiola Staurenghi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2008 11:05
Processo nº 0000109-90.2021.8.26.0159
Paulo Henrique Lopes da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - I....
Advogado: Mariana Reis Caldas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2014 11:43
Processo nº 0002260-51.2024.8.26.0344
Associacao de Ensino de Marilia LTDA
Kerolayne Moreira Martins da Silva
Advogado: Jefferson Luis Mazzini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00