TJSP - 1000219-78.2023.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000219-78.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Cleber Gonçalves Alvarenga -
Vistos.
Cuida-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES ALVARENGA, posteriormente substituída por seus herdeiros CLÉBER GONÇALVES ALVARENGA, RICARDO GONÇALVES ALVARENGA e EVALDO GONÇALVES ALVARENGA (cf. decisão de habilitação de fls. 280/281), contra o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, na qual se pleiteia indenização pela ocupação não formalizada de imóvel urbano situado na Rua Onofre Santos, denominado lote 10 da quadra E, Teolândia, identificado pela municipalidade como setor 3434141, quadra 6308, lote 0066.
Alega a parte autora que o imóvel foi invadido pelo poder público, que ali implantou via pública sem prévio procedimento expropriatório, sem decreto de utilidade pública e sem pagamento de qualquer valor indenizatório.
Ocorre que apenas em junho de 2019, ao diligenciar nos registros imobiliários, o então patrono da autora tomou ciência da ocupação, dando ensejo ao ajuizamento da presente demanda em janeiro de 2023.
Sustenta, ainda, que a área vem sendo utilizada como via pública denominada Rua Marília, sendo dotada de infraestrutura e cadastrada para fins de IPTU, conforme documentos acostados.
Pleiteia indenização entre R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00, a ser apurada por prova pericial.
A inicial foi instruída com documentos (fls. 5/17), e deferida a gratuidade judiciária (fl. 23).
Regularmente citado, o Município apresentou contestação (fls. 29/37), arguindo preliminarmente: (i) inépcia da inicial por ausência de causa de pedir específica; (ii) ilegitimidade ativa por ausência de demonstração da titularidade dominial, ausência de certidão de óbito do coproprietário falecido e de formal de partilha; e (iii) ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, sustenta que a área se trata de passagem de servidão não oficializada, jamais tendo ocorrido apossamento pelo ente público.
Argui, ao final, improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 41/61), na qual se reitera a titularidade do imóvel por força de transcrição antiga e se reforça que a ocupação caracteriza desapropriação indireta, configurando o dever de indenizar.
O feito foi saneado (fls. 76/77), com determinação de realização de perícia para avaliação do bem.
O laudo foi apresentado às fls. 140/187, com conclusão no sentido de que o imóvel tem valor de R$ 285.000,00, posteriormente atualizado para R$ 300.000,00 nos esclarecimentos de fls. 211/214.
A parte autora anuiu ao laudo (fl. 192).
O Município, por sua vez, o impugnou (fls. 204/205), alegando que o perito não teria se manifestado sobre a dominialidade do bem ou sobre a alegada servidão de passagem.
Encerrada a instrução (fl. 239), sobreveio agravo de instrumento contra a decisão de encerramento da instrução, o qual não fora conhecido (fls. 285/291).
O Município suscitou, em alegações finais complementares (fls. 299/300), questão de ordem pública relativa à prescrição da pretensão indenizatória, com base no Tema 1.019 do STJ.
A parte autora manifestou-se em seguida refutando tal alegação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais Rejeita-se a alegação de inépcia.
A petição inicial expõe de maneira clara os fatos motivadores da demanda (apossamento administrativo de imóvel urbano), o direito invocado (indenização por desapropriação indireta) e o pedido correspondente.
Ainda que se trate de transcrição imobiliária antiga, a autora instruiu a inicial com documentos hábeis a indicar a posse e o domínio sobre o bem, com dados cadastrais municipais compatíveis.
A alegação de ausência de formal de partilha ou certidão de óbito do coproprietário foi superada com a habilitação dos herdeiros (fls. 280/281), não havendo prejuízo processual. 1.2 Ilegitimidade ativa A transcrição nº 10.948, de 1967, permanece válida como prova da aquisição dominial.
A ausência de matrícula não afasta a presunção de domínio decorrente do registro existente.
A legitimidade ativa, portanto, está plenamente caracterizada, ainda mais com a regular habilitação dos herdeiros da autora originária.
Preliminares rejeitadas. 2.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição foi suscitada em momento posterior ao encerramento da instrução, mas, tratando-se de matéria de ordem pública, admite-se sua análise.
O STJ, no julgamento do Tema 1.019, fixou a tese de que: Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, à pretensão de indenização por desapropriação indireta, contado da data do apossamento do bem pelo poder público.x Contudo, conforme entendimento consolidado no próprio STJ, o marco inicial da contagem da prescrição não é o momento da ocupação física do imóvel, mas sim a data em que o proprietário ou possuidor tem ciência inequívoca do apossamento sem indenização, desde que esta ciência não se dê em prazo superior ao tolerável em face da função social da propriedade.
No caso concreto, embora o Município alegue que a ocupação ocorreu há mais de 10 anos, não produziu prova eficaz da data exata do apossamento, limitando-se a referir-se à existência da via de forma genérica como passagem de servidão.
Por outro lado, a parte autora afirma que apenas em junho de 2019 seu advogado, filho da autora, teve ciência da perda física do bem, ao verificar o uso da área como rua pública (Rua Marília), sendo a ação ajuizada em janeiro de 2023, ou seja, dentro do prazo decenal.
A inexistência de qualquer decreto expropriatório ou processo administrativo comprova o caráter irregular da ocupação, o que impede o reconhecimento de prescrição neste momento.
Assim, afasta-se a prescrição. 3.
DO MÉRITO Está suficientemente comprovado nos autos que o Município se apropriou da área de propriedade da autora, utilizando-a como via pública (Rua Marília), sem o devido processo expropriatório e sem pagamento de qualquer indenização.
A utilização do imóvel como rua pública ainda que informalmente qualificada como passagem de servidão evidencia a destinação pública da área, tornando inviável a sua reversão e caracterizando o esbulho possessório como definitivo.
O próprio réu, em sua contestação, confirma o uso público da área (fl. 36), o que configura confissão quanto à destinação dada ao imóvel.
Conforme jurisprudência consolidada, é devida a indenização ao particular quando o ente público ocupa imóvel alheio com destinação pública, independentemente da regularidade formal da desapropriação.
O apossamento administrativo ilícito caracteriza desapropriação indireta e atrai a incidência do art. 5º, XXIV, da CF/88.
A prova pericial revelou que o valor de mercado da área é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor que deve ser acolhido, dada a consistência metodológica do laudo (fls. 211/214), a ausência de impugnação técnica fundamentada e a anuência da parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CLÉBER GONÇALVES ALVARENGA, RICARDO GONÇALVES ALVARENGA e EVALDO GONÇALVES ALVARENGA, sucessores da autora originária MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES ALVARENGA, para: Condenar o Município de São Sebastião ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta do imóvel descrito na inicial, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescido de: Juros compensatórios de 1% ao mês a partir do apossamento, fixado como junho de 2019; Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do laudo pericial (data-base: julho/2024); Juros moratórios de 6% ao ano a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da EC 62/09).
Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observando-se a gratuidade da parte autora.
Reconhecer a legitimidade da substituição processual dos herdeiros, conforme decisão de fls. 280/281.
P.I.C. - ADV: EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP) -
28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/10/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 09:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 11:23
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
25/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1507420-32.2023.8.26.0242
Justica Publica
Jefferson Saturnino dos Santos
Advogado: Jorge Leal da Fonseca Zanetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 06:26
Processo nº 1010096-83.2024.8.26.0271
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jonatas Caetano de Souza
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 09:33
Processo nº 0000587-15.2025.8.26.0400
Sonia Aparecida Falquete Galette
Municipio de Guaraci
Advogado: Mateus Bonatelli Malho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 14:17
Processo nº 1017853-33.2022.8.26.0196
Avap - Protecao Veicular
Paulo Henrique da Silva
Advogado: Jerry Lazaro Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2022 17:08
Processo nº 0008701-22.2025.8.26.0309
Luiz Fernando de Jesus Souza
Prefeitura Municipal de Jundiai
Advogado: Gabriel Martins Peixinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 11:30