TJSP - 0007907-33.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:22
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:15
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 13:15
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 13:15
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 13:15
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:42
Penhora de Faturamento Deferido
-
24/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 23:33
Suspensão do Prazo
-
06/04/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:16
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:51
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) Processo 0007907-33.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Preliminarmente, junte o(a) exequente, em dez dias, cálculo do valor do débito atualizado, observando os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil - nomes e CPFs/CNPJs das partes, índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados, periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, e especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados.
Observo ainda que da conta deverá constar o cômputo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - ambos de 10% sobre o valor do débito - bem como o valor devido a título de custas finais (artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei estadual nº 11.608/03).
Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução são de responsabilidade do(a) exequente, dado ser o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por ele(a) ao final do processo, razão pela qual se determina desde logo a inclusão de tal valor no cálculo para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que deu causa ao processo.
Nem mesmo eventual acordo firmado pelas partes transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas remanescentes ao(à) executado(a) tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(à) exequente o recolhimento.
Ressalto, no entanto, que caso as partes formulem acordo e o(a) executado(a) efetue o recolhimento das custas finais, o(a) exequente estará isento de fazê-lo.
No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2023.
-
08/05/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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