TJSP - 1070148-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070148-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva de Vagas - Regiane Andrade Ferreira de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Regiane Andrade Ferreira de Souza Fontes em face de São Paulo Transporte S.A. (SPTRANS) e outra, buscando a reabertura do prazo para etapa de aferição de autodeclaração em processo seletivo público A análise da natureza jurídica da parte ré, SPTRANS, é fundamental para definir a competência para o processamento do feito.
A SPTrans é uma sociedade de economia mista, cuja constituição foi autorizada pelo Decreto Municipal nº 365, de 10 de outubro de 1946 e, embora esteja vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) do Município de São Paulo, é classificada como pessoa jurídica de direito privado, regida pelas normas aplicáveis às empresas privadas, como fixa o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
A legislação que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) estabelece um rol taxativo dos entes que podem figurar no polo passivo, conforme se observa da análise do artigo 5ª da referida lei: "Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".
Embora o rol inclua as empresas públicas e fundações públicas dos entes federativos, não menciona as sociedades de economia mista.
A jurisprudência consolidada sobre o tema, manifestada em verbetes sumulares de tribunais superiores, aponta que a competência para processar e julgar as causas em que é parte uma sociedade de economia mista é da Justiça Comum.
Nesse sentido, a Súmula 556 do C.
Supremo Tribunal Federal estabelece: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista".
De igual modo, a Súmula 42 do C.
Superior Tribunal de Justiça reforça: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista".
Ainda no mesmo sentido precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Pulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
Insurgência contra decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação de procedimento comum questionando concurso público realizado pela Petrobrás.
Sociedade de economia mista que não está no rol previsto no art. 109, I do CF, que deslocaria a competência para a Justiça Federal.
Inaplicável ao caso o tema de repercussão geral nº 722 do STF.
Súmula nº 42 do STJ e 556 do STF que reconhecem a competência da Justiça Estadual para ações em face de sociedades de economia mista.
Decisão reformada.
Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2232341-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PROPOSTA EM FACE DA CDHU E DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano que é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado.
Serventia Extrajudicial que presta serviços em caráter privado, mediante delegação do Poder Público.
Matéria debatida nos autos que não se insere no rol taxativo previsto nos artigos 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Súmulas nº 556 do Supremo Tribunal Federal e nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula nº 73 desta Corte de Justiça.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo". (TJSP; Conflito de competência cível 0029708-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021).
Diante do exposto, remetam-se os autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual.
Intime-se. - ADV: JANQUIEL DOS SANTOS (OAB 104298B/RS) -
25/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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