TJSP - 0001174-86.2025.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001174-86.2025.8.26.0319 (processo principal 1004383-80.2024.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ismael de Assis Carlos - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos (ambec) -
Vistos.
Fls. 142/148.
Trata-se de pedido de suspensão do cumprimento de sentença pela parte executada, alegando indisponibilidade temporária de seus recursos por ordem judicial em procedimento diverso, medida que impossibilita o cumprimento de suas obrigações processuais, tratando-se, ainda, de força maior.
A parte exequente requereu a rejeição do pedido de suspensão da execução, bem como o prosseguimento do feito com a realização de bloqueio através do sistema Sisbajud.
Decido.
As hipóteses legais aventadas pela parte executada se referem ao processo de conhecimento, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato.
Entretanto, no caso, os autos já se encontram na fase de cumprimento de sentença e eventual suspensão do processo por ausência de receita ou de patrimônio da parte executada para a satisfação do débito possui regramento próprio previsto no art. 921 do CPC, havendo a possibilidade de suspensão do feito quando não forem localizados bens penhoráveis do executado.
Ademais, não há falar em força maior para suspensão do presente processo, visto que tal hipótese (força maior) se aplica a catástrofes graves ou situações de guerra que impedem ou prejudicam o regular funcionamento da Justiça.
Isso posto, indefiro o pedido de suspensão do feito de fls. 142/148.
Outrossim, em prosseguimento, defiro o pedido para que se proceda ao bloqueio on line pelo sistema Sisbajud (CPC, artigos 835, I e 835, § 1.º).
Face ao disposto no artigo 836 do NCPC, determino o imediato desbloqueio, se constatada tal circunstância.
Int. (ATO ORDINATÓRIO: Advogado da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos resultados das pesquisas efetuadas pelo sistema Sisbajud.) - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB 467057/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 108105/MG), JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 17:53
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
06/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:06
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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