TJSP - 1010095-05.2025.8.26.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010095-05.2025.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Adriano José de Oliveira Souza - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
ADMISSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV DA CF.
INAPLICABILIDADE IRDR 0018263-85.2020.8.26.0000 - TEMA 40.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PLEITEIA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, ALEGANDO O CARÁTER PERMANENTE DA VERBA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DETERMINOU QUE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, POR OSTENTAR CARÁTER PERMANENTE, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, CONFORME PUIL Nº 0000037-53.2015.8.26.9006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, CONFORME ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. 2.
DECISÕES DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO TÊM CARÁTER VINCULANTE, DEVENDO SER ADOTADAS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Caetano Procopio Neves (OAB: 139321/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:09
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/09/2025 10:09
Julgado Virtualmente
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04/09/2025 13:02
Julgamento Virtual Iniciado
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04/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:42
Expedido Termo de Intimação
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12/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/08/2025 14:28
Processo Cadastrado
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08/08/2025 11:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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