TJSP - 1087156-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087156-29.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Mrv Mdi Nasbe Incorporações Spe Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de natureza pessoal, ausente relação de consumo, de modo que se aplica a regra do artigo 46 do Código de Processo Civil, sendo competente o Juízo do foro do domicílio do réu, no caso, a comarca de São Paulo.
Conforme pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o endereço do réu pertence à jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó.
Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos para competência dos Foros Regionais, conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste E.
Tribunal de Justiça.
Assim sendo, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Assim é porque o Foro da Comarca de São Paulo é dividido em Foro Central e Foros Regionais.
Essa competência, entre os Foros Regionais e o Foro Central da Comarca de São Paulo não é propriamente de Foro, mas sim de Juízo e, portanto, absoluta.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança.
A competência entre os foros regionais da Capital é funcional, de caráter absoluto, determinada pela Lei de Organização Judiciária.
Possibilidade de declinação de ofício.
Competência territorial que deve obedecer a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, ora suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 0006232-09.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Issa Ahmed, j. 27/07/2015).
ConflitodeCompetência-Açãodecobrança- Natureza pessoal da demanda -Forododomicílioda empresa ré - Inteligência do artigo 94 do CPC - Conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - Critério funcional,denaturezaabsoluta- Conflito procedente -Competênciado juízo suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 0022144-46.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Eros Piceli, j. 05.10.2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Divergência entre foros da Capital.
Ação monitória.
A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária.
E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento ex officio.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r.
Juízo suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0022140-09.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Pinheiro Franco, Presidente da Seção de Direito Criminal, julgado em 22.6.2015).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que se remetam os autos a uma das E.
Varas Cíveis do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, através do Distribuidor, com urgência.
Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:33
Declarada incompetência
-
25/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007629-97.2025.8.26.0562
Nelson Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Regina Maria Ferreira Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 20:06
Processo nº 1022703-69.2025.8.26.0053
Luciano Junqueira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 18:19
Processo nº 1022703-69.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Luciano Junqueira
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:02
Processo nº 1005660-36.2024.8.26.0286
Jucineide Aparecida Garcia
Momentum Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Jozimar Brito de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 09:31
Processo nº 1005660-36.2024.8.26.0286
Momentum Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Jucineide Aparecida Garcia
Advogado: Jozimar Brito de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 16:02