TJSP - 1001297-96.2025.8.26.0083
1ª instância - Vara Unica de Aguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001297-96.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ilton Aparecido Martins - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar ao polo passivo no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao autor, independentemente de marca, o medicamento descrito no receituário de p. 36, independentemente de marca ou nome comercial, desde que não sejam genéricos, sob pena de eventual bloqueio de verbas públicas, visando à concretização do direito à saúde do autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). 1.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 1.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, quedando-se inerte, venham conclusos para sentença. 3.
Apresentada a contestação, desde já intime-se a parte contrária para que se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como eventual reconvenção. 4.
Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Por fim, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, com base nos documentos de p. 22/24.
Anote-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GESUALDO CORTES VILLARES (OAB 463495/SP) -
29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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