TJSP - 1062867-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:14
Recebido o recurso
-
01/09/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062867-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Cristiane Aparecida Rossi - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a não incidência de contribuição previdenciária nos valores percebidos a título de GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL-GDPI no período até 06/2022, com o consequentereflexo em férias e 13º salário bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a tal titulo no citado período (obrigação de pagar), observada a prescrição quinquenal.
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso/retenção até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 19:21
Recebida a Petição Inicial
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08/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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