TJSP - 1000082-04.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:38
Petição Juntada
-
10/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2025 11:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/12/2024 06:01
AR Positivo Juntado
-
09/12/2024 21:21
Certidão Juntada
-
09/12/2024 21:21
Certidão Juntada
-
06/12/2024 17:43
Carta Expedida
-
06/12/2024 17:43
Carta Expedida
-
31/10/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 20:55
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
29/08/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 11:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/08/2024 09:42
Mandado de Citação Expedido
-
16/05/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 13:46
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
26/04/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/04/2024 15:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/04/2024 13:20
Mandado de Citação Expedido
-
06/03/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 15:06
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
22/02/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:23
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 23:16
Petição Juntada
-
01/02/2024 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 19:35
Petição Juntada
-
06/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/10/2023 21:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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28/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Ventura Ribeiro (OAB 116387/SP) Processo 1000082-04.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mk Pulis Distribuidora de Materiais para Construcao Eireli - Vistos, Fls.30: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor da causa.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima por carta AR digital, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 17.336,55, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, além de custas e despesas processuais.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de o(s) executado(s) possuir(em) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do AR aos autos, na esteira do art. 231, do Código de Processo Civil, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
A propósito, se a citação se der por carta precatória, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, anotando-se que, nesta hipótese, o prazo para embargar se inicia com a juntada do comunicado de que trata o art. 232, do CPC ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á à aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça (parágrafo único do art. 918 do CPC).
Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar no prosseguimento dos atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Pleiteado bloqueio de ativos, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via Bacenjud, desde que acompanhado de cálculo atualizado do débito, providenciando a serventia a inclusão da minuta para protocolo, com posterior intimação do interessado acerca do resultado por "ato ordinatório" publicável.
Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos 03/03/2011 e 2195/2014 publicado no DJE aos 08/08/2014, recolhendo a taxa judiciária pertinente.
Intime-se. -
25/08/2023 09:29
Carta Expedida
-
25/08/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:22
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:46
Emenda à Inicial Juntada
-
24/05/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:32
Expedição de documento
-
22/02/2023 17:55
Emenda à Inicial Juntada
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27/01/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 14:05
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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24/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 21:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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