TJSP - 1001224-38.2022.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001224-38.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marco Antonio Batista Rodrigues - Banco A.
J.
Renner S.a. - - Banco Digimais S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Marco Antonio Batista Rodrigues em face de Banco Digimais S.A., visando a revisão das cláusulas contratuais relativas ao financiamento de veículo, com alegações de abusividade na taxa de juros, capitalização indevida e cobrança de tarifas excessivas.
Conforme petição de fls. 149, foi requerida a alteração do polo passivo, para ingresso da GEREZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, o que foi deferido pela decisão de fls. 221.
O autor pleiteia, ainda, a repetição do indébito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem financiado.
O réu apresentou contestação robusta, instruída com documentos comprobatórios, sustentando a legalidade das cláusulas pactuadas, a ausência de abusividade e a regularidade da contratação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o feito foi devidamente saneado, tendo sido fixados como pontos controvertidos: (i) a cobrança de tarifas abusivas; (ii) a alegação de juros remuneratórios superiores à média de mercado; e (iii) os reflexos decorrentes, como restituição de valores e eventuais danos.
No mérito, não assiste razão ao autor.
I - Capitalização de Juros A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012).
No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes prevê de forma clara a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, conforme entendimento pacificado, é suficiente para autorizar a capitalização.
II - Juros Remuneratórios A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).
A revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
O autor não trouxe prova técnica capaz de demonstrar que os juros pactuados ultrapassam tais limites.
Ao contrário, o réu apresentou documentação demonstrando que a taxa aplicada (2,14% ao mês) está dentro dos parâmetros praticados pelo mercado à época da contratação.
III - Tarifas Contratuais Quanto às tarifas de registro de contrato, confecção de cadastro e seguro proteção financeira, verifica-se que estão previstas no contrato e decorrem da própria operação de crédito.
A jurisprudência do STJ tem admitido tais cobranças, desde que discriminadas e não cumuladas com encargos indevidos (Súmula 565/STJ).
Não há nos autos prova de que tais cobranças tenham sido realizadas de forma abusiva ou em desacordo com a regulamentação do Banco Central.
IV - Repetição do Indébito A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto.
A instituição financeira agiu conforme os termos pactuados e dentro da legalidade.
V - Negativação e Posse do Bem A mera propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora, tampouco impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (REsp 1.061.530/RS).
Igualmente, não há fundamento legal para impedir eventual busca e apreensão do bem, caso haja inadimplemento.
VI - Da Tabela Price e Método Gauss De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ e do TJSP, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price nos contatos de trato sucessivo em relação de consumo.
Conforme pontuado pela manifestação da empresa ré, de fls. 151, a elaboração dos cálculos pela parte autora (perícia contábil de fls. 130 a 141) ocorreu de forma aleatória, estranha ao método entabulado pelas partes em contrato.
Em que pese terem sido demonstrados cálculos mais vantajosos ao autor, o método Gauss demonstrado jamais foi cogitado em contrato, nem nunca foi imposto pelas normas jurídicas, o que demonstra mero inconformismo da parte pela existência do spread bancário, fator legal de remuneração dos bancos.
Nesse sentido, o Egrégio TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
PEDIDO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DAILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E USO DA TABELA PRICE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541, DO C.STJ.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELO USO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Apelação Cível nº 1004770-26.2023.8.26.0224 Comarca: Guarulhos Apelante: Neuza Da Conceição de Alcântara da Silva (Justiça Gratuita) Apelado: Itaú Unibanco S/A Voto nº 00335 Forte nessas premissas, vislumbro não haver amparo jurídico para acolhimento dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marco Antonio Batista Rodrigues em face de GEREZIM FUNDO DE INVESTIMENTOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Determino à Serventia a alteração do polo passivo da demanda, para incluir o GEREZIM Fundo de Investimentos, conforme decisão de fls. 589, esclarecendo a consulta de fls. 592.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Mor, 03 de setembro de 2025.
ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Juiz de Direito Substituto - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB 77771/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:48
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 21:28
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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10/11/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 16:06
Audiência Realizada Inexitosa
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17/10/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2022 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2022 14:44
Expedição de Carta.
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25/05/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2022 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 20:22
Conclusos para decisão
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23/05/2022 20:18
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/10/2022 09:30:00, 1ª Vara.
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20/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2022 07:33
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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13/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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