TJSP - 4023253-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4023253-66.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CONCEICAO MARIA MARTINS FARIAADVOGADO(A): RENATO ANDREOTTI PEREZ VELASCO (OAB SP303553) DESPACHO/DECISÃO Diante da idade da autora, conforme CNH de fls. 3, defiro prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), abaixo transcrito, c.c. o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.” Dessa forma, anote-se a concessão da preferência legal.
A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300).
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que "Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis.
Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300)" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256).
Em análise sumária, verifica-se a aparente abusividade da negativa de cobertura, considerando o advento da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando o normativo anterior (Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998), que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios para cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Afirma a parte requerente que, "segundo exames e relatórios médicos acostados, a autora, atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, foi diagnosticada com metástases hepáticas de neoplastia de reto, sendo indicado pela equipe médica que a acompanha o tratamento através do procedimento radioemobilização hepática trans-arterial com microesferas de ítrio-90, para controle da doença (...) como se afere nos laudos acima colacionados, a autora se encontra com progressão da doença e necessita, com urgência e a título paliativo, ser submetida ao tratamento prescrito.
Não obstante, em que pese a prescrição médica e a sinalização da urgência, a cobertura ao procedimento de radioemobilização hepática trans-arterial com microesferas de ítrio-90 lhe foi negada pela operadora de plano de saúde ré (doc. 04), sob a justificativa de que a sua condição clínica não se enquadraria nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas nas Diretrizes de Utilização da ANS nº 155" (fls. 2/3).
Considerando o risco de dano decorrente da demora para realização do tratamento em comento, mostra-se imprescindível o procedimento prescrito para evitar o agravamento do quadro clínico, conforme declarado no relatório médico, corroborado pela documentação acostada.
Por tais razões, antecipo a tutela jurisdicional a fim de determinar que a ré providencie a integral cobertura integral do procedimento indicado (radioemobilização hepática trans-arterial com microesferas de ítrio-90), assim como medicamentos e exames correlatos, nos termos do receituário e relatórios médicos (fls. 5/9), nas condições exigidas pelo profissional, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como ofício.
Para análise do pedido gratuidade, concedo o prazo de dez dias para apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócia ou administradora. -
08/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:09
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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08/09/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 17:30
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONCEICAO MARIA MARTINS FARIA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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