TJSP - 1061082-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061082-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ivanildo Pereira da Silva - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em alterar a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pela parte autora, de modo a excluir as parcelas não incorporáveis recebidas a título de cód. 05.005 - Gratificação de Representação, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a ré a à restituição de valores quanto ao período em que houve cobrança de contribuições sobre valores não incorporados, com os devidos reflexos legais e observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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