TJSP - 4000528-17.2025.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4000528-17.2025.8.26.0219/SPREQUERENTE: VANDERLEI PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRIGIDA LORRAINI PEREIRA (OAB SC045945)DESPACHO/DECISÃOO art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. -
08/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2025 19:47
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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