TJSP - 1003170-14.2024.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003170-14.2024.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S -
Vistos.
A parte autora requer que as custas de citação, buscas requeridas e demais despesas processuais sejam recolhidas ao final do processo e direcionadas à parte executada, alegando amparo no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O referido artigo abrange apenas as custas processuais, não as despesas processuais, posto que há diferença entre elas.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2428412 - PB (2023/0271705-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRÉVIO PAGAMENTO.
INEXIGIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em sede de apelação, entendeu que se afigura "desarrazoada a imposição aos oficiais de justiça da obrigação de arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de seu múnus".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o ora agravante aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 39 e 40 da Lei 6.830/80, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) "as despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça em sede das demandas promovidas pela Fazenda Pública Estadual, abrangidas que estão na noção ampla de despesas processuais, devem, em Tal conclusão restou mais uma vez assentada por regra, ser custeadas pelo Poder Público".
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 191/195, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo. É o relatório.
Passo a decidir. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento da citação postal, uma vez que tal ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais (art. 39 da Lei 6.830/80)" (REsp 1.227.760/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.3.2011).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (REsp 1.028.103/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POSTAL - FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO - INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou que "custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para custeio de atos decorrentes do caminhamento processual" (EREsp 22.661/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ 18.4.1994). 2.
No caso das despesas com a postagem, a responsabilidade pelo seu pagamento é de quem se aproveita do ato, ou seja, a Fazenda Nacional.
Dessa forma, não existindo verba à disposição da Justiça para essa finalidade, tal despesa não deve ser suportada pelo serventuário do cartório ou funcionário da secretaria.
Precedente do STF.
Recurso especial improvido. (REsp 884.574/ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ de 14.2.2007) Na hipótese, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto se exigiu da Fazenda Pública o prévio adimplemento das despesas com oficial de justiça, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (AREsp n. 2.428.412, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/02/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, pois estas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial.
Precedente: ERESP 463.192/RS, 1ª T., Min.
Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 03.10.2005. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 736.211/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/11/2005, DJ de 28/11/2005, p. 226.) No mesmo sentido, vejamos o entendimento do TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - R. decisão que determinou o recolhimento antecipado, pela FESP, das despesas de diligência do oficial de justiça - Pretensão de reforma - Descabimento - Diferenciação entre custas e despesas processuais - Fazenda Pública que goza de isenção em relação às custas processuais, mas não quanto às despesas processuais - Despesa relacionada à citação e intimação que não se enquadra no conceito de custa judicial - Conflito de normas - Entendimento firmado e reiterado pelo C.
STJ na Súmula 190 - Manutenção da r. decisão - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006790-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaporanga Vara Única; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023).
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas dos atos que requerer.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:56
Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:16
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:57
Ato ordinatório
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18/10/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:24
Expedição de Carta.
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23/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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