TJSP - 1000991-84.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000991-84.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Santos Rainer - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia indevidamente cobrada a título de Seguro (R$ 1.450,00), de forma simples e proporcional ao número de parcelas quitadas, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora, % ao mês até a data de 29.08.2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir da citação.
Determino, ainda, a exclusão dos valores referentes ao seguro das parcelas vincendas.
Defiro, desde já, a compensação entre os valores a serem restituídos e eventuais quantias remanescentes devidas pela parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida (fls. 37/40). - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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