TJSP - 1013407-23.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013407-23.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Lindemberg Santos Magalhães -
Vistos.
Fls. 227/229: Os presentes embargos devem ser recebidos, pois observantes dos requisitos de admissibilidade que lhe regem, notadamente a tempestividade, e, no mérito, improvidos.
Por primeiro, oportuno ressaltar que os argumentos do embargante não encontram subsunção às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão a ensejar o manejo de embargos de declaração.
Ad argumentandum tantum, os fundamentos específicos utilizados por este magistrado para a fixação de seu entendimento encontram-se integralmente demonstrados ao longo da fundamentação e da parte dispositiva, não havendo qualquer necessidade de reprisá-los nesse momento processual.
Da leitura dos embargos declaratórios, portanto, extrai-se a pretensão da parte de nova apreciação em alguns pontos do que já foi decidido, buscando-se aplicar o que ela reputa correto.
De tal forma, caso não concorde com o decidido, deve o embargante, se assim entender, manejar o recurso próprio.
Por fim, ainda cabe a ressalva de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Reabro o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado pela parte autora, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
No mais, ante a interposição de Recurso Inominado pela parte ré a fls. 212/220 dos autos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intimem-se. - ADV: EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP), ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/08/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:28
Recebido o recurso
-
27/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:42
Julgada Procedente a Ação
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26/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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01/06/2025 00:47
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 20:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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