TJSP - 1049901-71.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049901-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marlene Maria de Lima Andrade - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Fls. 221/223: Trata-se de manifestação da parte requerida noticiando a suspensão do advogado constituído pela parte autora, em razão de procedimento administrativo-disciplinar instaurado em virtude de fraude e ação criminal em seu desfavor.
Em consulta ao cadastro da OAB, constatou-se, de fato, a suspensão do causídico.
Diante dessa circunstância, a parte autora foi intimada nos autos registrados sob nº 1049901-71.2024, por carta, a regularizar sua representação processual, mas a correspondência retornou negativa (AO REMETENTE - fl. 24), não tendo a parte promovido a atualização do endereço nos autos.
Considerando que a regularização não foi providenciada e que a ausência de representação inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, reconheço a contumácia da parte autora.
Ressalte-se, todavia, que não se trata de hipótese de extinção do feito, uma vez que o processo já foi sentenciado antes da suspensão do advogado, limitando-se a declaração aos efeitos processuais cabíveis.
Fls. 212/216: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de erro material na sentença, notadamente quanto à modalidade contratual dos empréstimos discutidos e à taxa de juros aplicada, sustentando que foram considerados parâmetros de consignação em benefício do INSS quando, na verdade, tratam-se de operações de crédito pessoal não consignado.
Recebo os presentes embargos e a eles dou provimento.
De fato, a sentença prolatada laborou em equívoco ao considerar as alegações inverídicas da autora de que se tratavam os contratos a serem revisados de empréstimo pessoal consignado, quando em verdade, são créditos pessoais não consignados.
Assim, necessária a correção da sentença proferida, a qual englobou três feitos entre as mesmas partes, quais sejam 1049901-71.2024, 1049922-47.2024 e 1049933-76.2024.
Conforme bem aduzido pelo réu nos embargos de declaração, o Juízo inadvertidamente utilizou as taxas médias equivalentes aos empréstimos consignados junto ao INSS, quando deveria se utilizar das séries temporais que apontam a taxa média do BACEN indicada pelas séries nº 25464 e 20742.
Assim, reformulo a sentença de fls. 201/208 a partir do mérito e corrijo as inexatidões materiais de ofício (art. 494, I, CPC) quanto às taxas de juros, passando a constar: "Passa-se à análise do mérito.
Impõe-se julgamento conjunto dos processos registrados sob nº 1049901-71.2024, 1049922-47.2024 e 1048833-76.2024, todos ajuizados pela autora em face do mesmo réu, porém quanto a contratos diferentes.
Inicialmente, verifico que a autora se equivoca ao informar nas iniciais que se tratava de empréstimo pessoal consignado, pois conforme aduzido em contestação, os demonstrativos de evolução da dívida juntados às fls. 21, 21 e 35 de cada processo trazem a sigla CP que significa crédito pessoal não consignado.
O objeto das demandas resume-se na análise do demonstrativo de evolução da dívida mencionado especificamente pela autora na inicial, e sobre o qual o réu teve a oportunidade de se defender de forma objetiva.
Posto isto, extrai-se dos autos que a requerente celebrou com o requerido contratos de crédito pessoal não consignado.
O valor financiado, a quantidade de parcelas e as taxas de juros praticadas são aquelas constantes das tabelas/demonstrativos acostados a fl. 21 deste e nos demais processos, fls. 21 e 35.
No entanto, segundo a autora o réu utilizou-se de juros remuneratórios em muito superiores à taxa média de mercado, razão pela qual fazem-se abusivas as obrigações assumidas, pretendendo sejam revisados os contratos para o cálculo dos juros no limite da taxa média de mercado.
O requerido, por sua vez, nega qualquer irregularidade nos contratos celebrados, mas deixou de trazer aos autos as cópias correspondentes.
Pois bem.
Há muito se pacificou o entendimento de que não se deve impor limitação à taxa de juros remuneratório livremente pactuada entre as partes.
Na verdade, a jurisprudência mais recente do STJ estabelece que os juros, inclusive os remuneratórios, pactuados em contrato bancário, só são considerados abusivos quando excedem em muito a taxa média do mercado para o período, o que, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, colocaria o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR E TJLP.
VALIDADE.
SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp 1448368/SC, Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17.12.2019 grifos meus) Neste compasso, valioso consignar que, segundo a argumentação da i.
Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, registrada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530-RS, as premissas básicas de solução de demandas desta natureza foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS (DJe de 29.09.2003), quando a 2ª Seção daquela egrégia corte estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais, de modo que a mencionada excepcionalidade pressupunha: i) aplicação do CDC ao contrato; e ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Note-se, portanto, que esse posicionamento, mantido e aperfeiçoado nos diversos julgamentos realizados no decorrer dos últimos anos, inclusive em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento que hoje se tem a respeito da matéria, no sentido de que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticados em contratos bancários no âmbito do CDC está condicionada à demonstração clara e inequívoca de que significativamente discrepante da taxa média de mercado, notadamente quando ausentes outros elementos de risco capazes de justificar a existência de tal discrepância.
Sobre a importância da verificação da taxa média de mercado como forma de obter um parâmetro válido para a análise da abusividade, considero pertinente destacar o trecho em que a mencionada Ministra justifica a manutenção de seu entendimento nesse sentido: "(...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp n° 1.061.530-RS, Ministra Nancy Andrighi, STJ).
Posto isto, partindo para o caso concreto verifica-se que razão assiste em parte à requerente quando afirma existir significativa discrepância entre a taxa exigida pela instituição financeira e a taxa média de mercado, na mesma praça e época da contratação.
A pesquisa feita por este juízo, na plataforma disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, aponta nesse mesmo sentido (documentos anexos).
Veja-se que as partes em maio/2021, março/2019 e agosto/2019 celebraram contratos de empréstimos pessoais não consignados para pessoa física, com taxas de juros respectivamente de 9,50% ao mês e 201,67% ao ano (fl. 21), 12,80% ao mês e 332,94% ao ano (fl. 21 processo nº 1049922-47.2024) e 15,51% ao mês e 477,93% ao ano (fl. 35 processo nº 1049933-76.2024).
Em contrapartida, as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil revelam que, à época da celebração, as taxas médias praticadas no mercado, para operações similares de acordo com as séries 20742 e 25464, eram: 5,05% ao mês e 80,70% ao ano (maio/2021), 6,94% ao mês e 123,68% ao ano (março/2019) e 6,65% ao mês e 116,60% ao ano (agosto/2019), conforme documento obtido junto ao sitio do Banco Central que segue anexo.
Para melhor visualização: Processo Mês Juros Contratados Bacen 25464 Bacen 20742 1049901-71 Maio/2021 9,50% a.m. e 201,96 a.a 5,05% a.m. 80,70% a.a 1049922-47 Março/2019 12,80% a.m. e 332,94% 6,94% a.m. 123,68% a.a. 1049933-76 Agosto/2019 15,51% a.m. e 477,93% a.a. 6,65% a.m. 116,60% a.a.
Logo, constata-se que no caso dos autos 1049901-71.2024 e 1049922-47.2024 a taxa de juros mensal não excede ao dobro a taxa média para as operações similares, sendo válida a taxa de juros cobrada pelo réu, improcedentes os pedidos.
Diferentemente, quanto ao contrato de refinanciamento discutido nos autos registrados sob nº 1049933-76, a taxa de juros mensal supera o dobro da taxa média informada pelo Bacen, sendo demonstrada a onerosidade excessiva e nos termos dos julgados acima colacionados, é permitido ao juízo concluir se tratar de juros remuneratórios fixados além do razoável e que, sob a ótica do Direito do Consumidor, merecendo revisão.
Conclui-se, assim, que em se tratando de contrato cujas taxas de juros foram fixadas em patamares aqui entendidos como abusivos, é de rigor o recálculo das parcelas de modo a fazer incidir a taxa média de mercado à época da contratação, condenando-se o requerido à devolução à requerente dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença.
Excluo a imposição da condenação à devolução em dobro, uma vez que os juros, embora precisem de revisão por superarem o dobro da taxa média para operações da mesma espécie, não são tão discrepantes dessa a ponto de caracterizar má-fé.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos formulados nos autos registrados sob nº 1049901-71.2024 e 1049922-47.2024 pelos fundamentos já expostos.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados no processo registrado sob nº 10049933-76.2024 para o fim de i) declarar abusivas as taxas de juros mensais e/ou anuais praticadas no contrato (fl. 35), as quais deverão ser substituídas pelas taxas médias mensais e anuais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil (6,65% a.m. e 116,60% a.a.), conforme documento obtido junto ao sitio do Banco Central; ii) condenar o réu a restituir à requerente as diferenças apuradas, atualizadas pela Tabela Prática do TJSP desde a celebração da avença e acrescidas de juros legais (art. 406, CC) desde a citação.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte adversa, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos processos 1049901-71.2024 e 1049922-47.2024, sucumbente a autora, deverá pagar honorários advocatícios aos patronos no réu equivalentes a 10% do valor das causas.
Traslade-se cópia desta sentença aos processos registrados sob nº 1049922-47.2024 e 1049933-76.2024.
Sem prejuízo, verifico que o processo nº 1049933-76.2024 não foi objeto de embargos de declaração, mas de recurso de Apelação interposto pela autora, apenas com relação aos honorários advocatícios.
Aquele feito encontra-se no E.
Tribunal de Justiça aguardando julgamento.
Oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 1049933-76.2024.8.26.0100, comunicando-se que a sentença apelada laborou em equivoco ao utilizar as séries temporais códigos 20746 e 25468 (taxas de juros das operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), quando deveriam ser utilizadas as séries 20742 e 25464 (taxas de juros de operações de créditos com recursos livres - crédito pessoal não consignado), cuja inexatidão material foi corrigida nos termos do artigo 494, inciso II, do CPC, com o julgamento dos presentes embargos, apenas alterando as taxas de juros com relação ao processo 1049933-76.2024.
Cópia destes embargos deverão acompanhar o ofício.
Servirá a presente por cópia como ofício, devendo a z.
Serventia providenciar o encaminhamento, com urgência, à Apelação nº 1049933-76.2024.8.26.0100.
P.R.I. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/05/2025 07:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:32
Julgada Procedente a Ação
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27/02/2025 10:17
DEPRE - Decisão Proferida
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25/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
14/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
09/11/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:51
Recebida a Petição Inicial
-
07/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 17:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 12:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/05/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/04/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/04/2024 08:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/04/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/04/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 08:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/04/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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