TJSP - 4001607-76.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001607-76.2025.8.26.0010/SP AUTOR: OSVALDO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA QUELHAS (OAB SP199427)ADVOGADO(A): ANDRÉA MOREIRA MENDONÇA (OAB SP359799)AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA QUELHAS (OAB SP199427)ADVOGADO(A): ANDRÉA MOREIRA MENDONÇA (OAB SP359799) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Retificada a autuação/classe da ação para constar "Procedimento Comum Cível". 2.
Retificado o polo passivo para inclusão dos cônjuges, com fulcro no art. 73, §1º, I, do CPC. 3.
Defiro a prioridade na tramitação do feito decorrente da idade (art. 71 do Estatuto do Idoso). 4.
Com efeito, a Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 5º, LXXIV).
O art. 99, §3º, do CPC pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios.
Já o §2º do mesmo artigo ressalva: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na hipótese, extrai-se da documentação juntada que os rendimentos mensais dos autores referentes aos benefícios previdenciários por eles recebidos totalizam cerca de R$ 11.000,00.
Tal circunstância evidencia que possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada aqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TJSP: Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais – Gratuidade da justiça – Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais – Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Justiça gratuita – Revogação do benefício inicialmente concedido pelo Juízo "a quo", que acolheu impugnação apresentada pelas agravadas – Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza – Presunção relativa – Indícios suficientes de capacidade econômica – Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência financeira – Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184312-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO ORDINÁRIA – Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Pretensão de concessão do benefício – Impossibilidade – Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.
A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido.
Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente – Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro.
Agravante que aufere vencimento superior a R$ 3.000,00 por mês, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197709-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2012; Data de Registro: 25/08/2020) Deste modo, indefiro a gratuidade processual pleiteada. 5.
Deverão os autores em 15 dias comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. 6.
No mesmo prazo, deverão os autores comprovar o recolhimento das custas postais para citação dos réus com endereço conhecido (Salvador Sanchez e Isabel Novaes Sanchez) e das custas para pesquisa de endereço dos corréus. São Paulo, 08/09/2025 -
08/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:28
Despacho
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05/09/2025 12:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA DE ANDRADE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA SANCHEZ BISPO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELISBELA SANCHEZ DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEM SANCHES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALVADOR SANCHES. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 15:51
Link para pagamento - Guia: 73649, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=73136&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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04/09/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - OSVALDO DA SILVA - Guia 73649 - R$ 5.795,06
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04/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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