TJSP - 4000612-71.2025.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000612-71.2025.8.26.0266/SP AUTOR: M.E.R SERVICOS DE REBOQUE LTDAADVOGADO(A): RENATA LÚCIA DE OLIVEIRA FORTUNA (OAB SP310502) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.
Esclareça a parte autora acerca de possível litispendência ou conexão destes autos com o de nº 4000683-73.2025.8.26.0266.
Prazo 15 (quinze) dias. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, assegura que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar sua hipossuficiência para fazer jus ao benefício.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, a parte autora não apresentou documentação idônea que comprove, de forma clara e suficiente, a sua atual condição de hipossuficiência.
Diante disso, deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação contábil e financeira apta a demonstrar a real impossibilidade de arcar com os encargos do processo, tais como: A) Balanço patrimonial recente; B) Demonstrativo de resultado do exercício (DRE); C) Extratos bancários atualizados; D) Certidões de protesto; E) Relação de bens e dívidas e; F) Eventual comprovação de inexistência de receitas ou fluxo de caixa deficitário.
O silêncio ou a apresentação de documentos insuficientes poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, poderá, alternativamente, recolher as custas iniciais e taxa de distribuição. Apresentados os documentos ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. -
08/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M.E.R SERVICOS DE REBOQUE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005077-05.2025.8.26.0564
Diogo Yuiti Masuko da Silva
Seiji Saito Morita
Advogado: Thais Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 21:58
Processo nº 1089109-72.2025.8.26.0053
Maria Clara Pinheiro Freitas Costa
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Advogado: Rafael Falconeres de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2025 12:54
Processo nº 1151656-41.2024.8.26.0100
Renata Joyce Catino Ribeiro
Associacao dos Alunos de Cursos Livres D...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 11:29
Processo nº 0004057-97.2025.8.26.0127
Bruna Aparecida Porto
Serma Servicos Medicos Assistenciais Ltd...
Advogado: Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2015 18:23
Processo nº 0006769-83.2011.8.26.0084
Jaqueline Jesus Santana
Reinaldo dos Santos Ferreira
Advogado: Roni Von Ferreira Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2011 12:38