TJSP - 0000344-52.2025.8.26.0083
1ª instância - Vara Unica de Aguai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:39
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000344-52.2025.8.26.0083 (processo principal 1001642-96.2024.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - José Vitor de Castro Milanez - - Jose Carlos Milanez Junior - - Jose Carlos Milanez -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, por carta, no endereço constante nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO MILANEZ (OAB 508283/SP), JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP) -
29/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 22:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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