TJSP - 1044523-46.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044523-46.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Zelia Tadeu Barreto Aranha -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Alega a autora, em síntese, que o requerido está descontando diretamente de seu benefício previdenciário valor referente a serviço não contratado, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requer a tutela de urgência consistente em suspender os descontos a título deste contrato. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, em análise da petição inicial e documentos, verifico que o início da situação narrada na petição inicial se reporta a data longínqua, isto é março/2018 e a ação somente foi ajuizada em setembro/2025, mais de sete anos depois.
Nesse sentido, ' a demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª.
Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000) (in THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª.
Edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 398, nota 17a ao art. 273, do Código de Processo Civil, g.n.).
De acordo com Fredie Didier Jr., ademais, o perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo' (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª. edição, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2015, v. 2, p. 597, g.n.).
Outrossim, não há risco ao resultado útil do processo, já que a autora poderá ser restituída dos valores descontados, devendo os autos aguardar o contraditório.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
Antecipação de tutela.
Decisão que indeferiu pedido de exclusão da reserva de margem consignável.
Inconformismo.
Verossimilhança para afastar o bloqueio de retenção sobre os recebíveis não configurada.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2050267-20.2015.8.26.0000. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Hélio Nogueira, julgado em 30.04.2015).
Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se o(a) réu(ré), via portal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
As demais intimações à empresa realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual (DEJESP).
Intimem-se. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP) -
03/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 08:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044523-46.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Zelia Tadeu Barreto Aranha - Redistribua-se o feito, com presteza, a uma das varas cíveis da comarca de Araraquara/SP.
Isso porque a parte autora é lá domiciliada (fls. 01 e fls. 36) e a parte requerida, por seu turno, na comarca da capital. Às providências de praxe, pois.
Intimem-se. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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