TJSP - 1036838-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
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15/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036838-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS -
Vistos.
SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra postura administrativa do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO ESPECIALIZADO DE SERVIÇOS DE ICMS - SEFAZ/SP, aduzindo, em síntese, ser entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos.
Deste modo, alega possuir imunidade tributária sobre o seu patrimônio, renda e serviços prestados, desde que relacionados com suas atividades essenciais.
Salienta que realizou a importação de equipamentos médicos destinados ao uso estritamente hospitalar para o desenvolvimento de suas atividades, que serão incorporados ao seu patrimônio.
Todavia, informa que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo exige o recolhimento do ICMS incidente na importação.
Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que não sejam impostas restrições ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas por meio da Proforma Invoice nº 91081129, independentemente do pagamento do ICMS ou mediante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ao final, requer que concedida a segurança, ratificando os efeitos da medida liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o imposto relativo à importação dos equipamentos médicos descritos.
Atribui à causa o valor de R$ 104.568,53 (fl. 18).
Com a inicial, vieram procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais (fls. 19/210).
A liminar foi deferida (fls. 223/225) para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando que a autoridade apontada como coatora se abstenha de impor restrições à importação dos bens descritos na inicial.
Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para corrigir erro material, passando a constar o inciso IV do artigo 151 do CTN como fundamento para a suspensão do crédito tributário (fls. 228/229).
Notificada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou informações através de Nota Técnica (fls. 232/245), arguindo, em suma, que a impetrante não comprovou que preenche os requisitos exigidos para que seja beneficiada com a imunidade tributária, na medica em que não demonstrou que presta serviços de assistência médica exclusivamente sem contraprestação pecuniária e ânimo lucrativo.
Ressalta o referido benefício não abrange o ICMS-importação, tendo em vista que se limita aos impostos diretos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades mencionadas no art. 150, VI, "c" da CF/88.
Requer a denegação da segurança.
O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 257/263). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca resguardar seu direito de não recolher o ICMS, em razão de ser entidade beneficiária de imunidade tributária.
No mérito, de rigor a concessão da segurança.
Com efeito, a impetrante alega fazer jus à imunidade tributária já que é associação de caráter beneficente, sem fins lucrativos que visa à prestação de serviços referentes à assistência médica e hospitalar, tendo sido reconhecida pelas três esferas do Poder Público como Entidade de Assistência Social de Utilidade Pública.
O artigo 150, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, dispõe expressamente que: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
Portanto, pela redação contida neste texto, a primeira questão que se coloca é se a imunidade tributária atingiria o ICMS, eis que este é imposto incidente sobre operações mercantis, tal como alega a autoridade impetrada, e não sobre o patrimônio, renda ou serviços.
RUY BARBOSA NOGUEIRA, em sua obra "Imunidades", leciona que a regra geral é a de que a imunidade não se aplica aos impostos indiretos, tal como o ICMS, contudo, quando o bem é importado para incorporar o ativo permanente da instituição aplica-se a regra de imunidade.
Neste mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, como se pode verificar do voto do Ministro CARLOS VELLOSO, no AI n. 389118-AgrR/SP: Não há invocar, para fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles.
O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.
Desse modo, ainda que, de modo geral, a regra de imunidade realmente não atinja o ICMS, posto cuidar-se de imposto indireto e incidente sobre operações mercantis de circulação de mercadorias, nos casos em que o contribuinte, na qualidade de consumidor final, adquira a mercadoria para fins de integração ao seu ativo imobilizado, transforma-se esta em patrimônio da entidade, sendo imune à tributação.
Por outro lado, pela dicção constitucional verifica-se que a regra de imunidade está completa por normas constitucionais de eficácia limitada e por normas complementares de eficácia plena, sendo estas últimas de imediata aplicação aos casos concretos.
Tais requisitos legais, a que se refere o legislador constituinte, estão dispostos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, que complementa a regra da Magna Carta, contendo, de forma taxativa e exauriente, os requisitos de aplicação da regra excepcionadora da imunidade tributária.
Pois bem, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código Tributário Nacional, a imunidade tributária está subordinada à observância dos requisitos que arrola, ou seja, deve a entidade de ensino não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas, a título de lucro ou participação nos resultados; deve aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e, finalmente, deve manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros idôneos (incisos I, II e III).
O descumprimento desses requisitos gera a suspensão do benefício da imunidade tributária pela autoridade competente.
Finalmente, complementa o parágrafo 2º, do mesmo artigo legal, que os serviços referidos no artigo 9º, inciso IV, alínea "c", do Código Tributário Nacional, são somente aqueles relacionados com os objetivos institucionais das entidades de assistência social.
Por fim, no que se refere a esse tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, inc.
VI, alínea 'c', da Constituição da República abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: "Agravo regimental no agravo de instrumento.
ICMS.
Importação.
Entidade de assistência social sem fins lucrativos.
Imunidade.
Precedentes. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2.
Agravo regimental não provido." (AI 621.506 AgR /RS , Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 07.2.2012) (grifei).
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ICMS.
OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
IMUNIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imunidade contida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços pelas entidades de assistência social. 2.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do RI/STF. (ARE 1049943 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) (grifei).
Coleciono, também, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE - Impetrante que faz jus à imunidade tributária já que é entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, que tem por finalidade promover obras de assistência social, instalação, funcionamento, promoção de serviços de saúde para tratamento de doentes - Desembaraço aduaneiro de medicamentos hospitalares IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, IV, 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Possibilidade - O direito à imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, também se estende ao ICMS sobre as operações de importação de mercadorias utilizadas para a prestação de serviços, consoante decidiu o colendo STF Preenchimento dos requisitos art. 14 do Código Tributário Nacional, para que seja beneficiária da imunidade tributária buscada SEGURANÇA CONCEDIDA SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1021451-41.2019.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022). (grifei).
REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança ICMSImportação Hospital Sírio-Libanês - Instituição de assistência social sem fins lucrativos Imunidade Inteligência do artigo 150, inciso VI, letra 'c', da Constituição Federal Imunidade que abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos - Sentença mantida Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016996-39.2022.8.26.0114; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) (grifei).
No entanto, não resta dúvida de que a autora é associação de caráter beneficente, sem fins lucrativos, sendo que a sua situação fática está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Outrossim, pelo tipo de mercadoria importada fica claro que o bem será utilizado para as suas finalidades essenciais.
Assim sendo, faz jus ao reconhecimento da imunidade neste caso, para fins de desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem o recolhimento do imposto.
Com todo o respeito ao argumentado pela impetrada, os documentos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar que a impetrante é entidade de assistência social sem fins lucrativos, de modo que faz jus à imunidade tributária nos termos do art. 150, inciso VI, c da Constituição Federal.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a medida liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS-importação dos bens descritos na inicial.
Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF).
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário.
P.I.C. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP) -
12/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 06:47
Concedida a Segurança
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10/09/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:31
Juntada de Mandado
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13/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 04:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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