TJSP - 1002628-97.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002628-97.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 1001998-41.2025.8.26.0347) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido José Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDO JOSÉ SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., nos processos nº 1002628-97.2025 e 1001998-41.2025, declarando a inexigibilidade das contratações que geraram os descontos no benefício previdenciário de titularidade do autor, NB 159.062.913-0, contratos números 001523723 e 4862779, e determinando a cessação dos descontos efetuados, relativos às contratações objeto dos autos.
E, ainda, CONDENO o requerido a restituir, de forma simples, em favor do autor, os valores descontados de seu benefício previdenciário, decorrentes das contratações, com correção monetária pela TPTJ a partir de cada desembolso e juros moratórios legais (artigo 406, CC), a partir de cada evento danoso (desconto), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada processo, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios legais (artigo 406, CC), a partir do evento danoso/primeiro desconto, nos termos da Súmula 54, do E.
STJ.
Em consequência, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
CONFIRMO a tutela concedida a fls. 71/72.
Considerando o disposto na Súmula 326 do STJ, e tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos (devolução em dobro), CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG), JORLANIAH VIEIRA RIBRAS (OAB 179002/MG), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP) -
28/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
-
26/07/2025 22:29
Suspensão do Prazo
-
16/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:58
Determinada a citação
-
09/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:43
Apensado ao processo
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:56
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501594-07.2007.8.26.0435
Fazenda Municipal de Pedreira
Vera Angela Pierim
Advogado: Sonia Magdalena Ferraresso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2019 17:33
Processo nº 1019661-65.2025.8.26.0100
Imcopa Investimentos e Administracao de ...
Pinhao e Koiffman Advogados
Advogado: Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 20:06
Processo nº 1088387-38.2025.8.26.0053
Bazilidio Ferreira da Silva Junior
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Laura Regina Escames Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 01:00
Processo nº 1048950-87.2025.8.26.0053
Luana Caceres Candura
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Douglas Vilela Malagutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 12:02
Processo nº 0004335-48.2017.8.26.0008
Confederacao Brasileira de Futebol - Cbf
Evandro Henrique de Araujo ME
Advogado: Sem Advogado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 09:02