TJSP - 0001193-30.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001193-30.2025.8.26.0372 (processo principal 1002533-60.2023.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Parque Residencial Terras de Yucatan -
Vistos. 1.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas de citação postal, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, c.c. art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de extinção sem resolução de mérito [CPC, art. 102, parágrafo único, por analogia] por falta de pressuposto processual. 2.
Com o recolhimento acima, na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP), LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP), GABRIEL SCHNEIDER DE JESUS (OAB 411352/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:46
Expedição de Carta.
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03/09/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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