TJSP - 1003432-17.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003432-17.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Murillo Naus Rosa - Primeiro, esclareço à parte autora que, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas.
Por esta razão, deixo, por ora, de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, que será apreciado no momento oportuno, ou seja, em caso de eventual recurso.
No mais, analisando os autos, e para adequação da presente ação ao procedimento especializado, a fim de possibilitar a prolação da sentença liquida, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c a Lei nº 12.153/2009, verifico serem necessários esclarecimentos essenciais à propositura da presente demanda.
Assim, intime-se a parte requerente a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, sem exame de mérito, para: 1- apresentar todos os holerites do período em cobrança, principalmente os referentes a pagamentos de férias, licença prêmio e 13 salário. 2- apresentar planilha de cálculo, respeitando a prescrição quinquenal, cuja atualização deve se dar pelo IPCA-E, até 08/12/2021, e, a partir de então, unicamente pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, e, também, observar, na elaboração da planilha, o parágrafo 2º, do artigo 292 do CPC, ou seja, a inclusão dos valores vincendos, correspondentes a 12 (doze) meses que deverão ser subtotalizados. 3- adequar o valor dado à causa ao novo cálculo . - ADV: ISABELA NAVES COSTA RIBEIRO (OAB 129930/MG) -
28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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