TJSP - 1019490-25.2023.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019490-25.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Karen Rosa Arteta -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora proposta sob o fundamento de que os valores constritos estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, porque inferiores a 40 salários mínimos, depositados em conta corrente.
Consoante a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 833, inciso X, do CPC, em casos como o presente, no qual não se veicula cobrança de verba de natureza alimentar, estabeleceu-se para fins de constrição o parâmetro de 40 salários-mínimos, limite aquém do qual não se deve proceder à penhora, independentemente da natureza da conta em que localizados os ativos financeiros.
Sobre a questão, assim se pronunciou o Tribunal Superior: é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta saláriosmínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
Posteriormente, em razão do julgamento do REsp 1.677.144/RS, a Corte Superior decidiu sobre a necessidade de comprovação de que o valor constrito em contas não poupança se destinava à reserva patrimonial, flexibilizando, assim, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Na espécie em comento, a documentação demonstra que a parte executada está desempregada.
Tal cenário indica situação financeira crítica, além da presunção de que o valor total penhorado constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
Posto isso, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação à penhora oferecida pela executada e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, por se tratar de verba salarial impenhorável por força de lei.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze dias), se manifeste em termos de prosseguimento da execução.
Int. - ADV: DIEGO LUIZ PEREIRA (OAB 255714/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:20
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
29/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 01:25
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:20
Bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:19
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 13:05
Suspensão do Prazo
-
18/09/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 22:14
Evoluída a classe de 40 para 156
-
06/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2023 20:40
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2023 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 12:58
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 12:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2115129-48.2025.8.26.0000
Bugatti Brasil Valvulas LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcel Schinzari
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 15:15
Processo nº 1085782-22.2025.8.26.0053
Thomaz Augusto Hismer Kuluga
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Eurico Manoel da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 03:00
Processo nº 1046892-14.2025.8.26.0053
Marcio Spedo Pedroso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Bande Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 18:04
Processo nº 1004278-30.2024.8.26.0602
Claudio Prado Junior
Banco Bmg S/A.
Advogado: Thais Arantes Silva Sewaybricker
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 09:02
Processo nº 1004278-30.2024.8.26.0602
Claudio Prado Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thais Arantes Silva Sewaybricker
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 16:08