TJSP - 4000196-09.2025.8.26.0653
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000196-09.2025.8.26.0653/SP AUTOR: RAFAEL COSTA FERRAZADVOGADO(A): RAFAEL COSTA FERRAZ (OAB SP430683) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por RAFAEL COSTA FERRAZ contra CLARO S.A. afirmando que é advogado e há mais de 15 anos usa a linha telefônica nº (19)98150-1002 como meio de contato profissional, atendendo clientes, recebendo intimações, confirmações de agenda, autenticação para acessar sistemas processuais e banco.
Embora os pagamentos estivessem sendo feitos regularmente, em 10/04/2025 foi surpreendido com o estorno de débito no valor de R$ 68,79, que teria resultado de inconsistência e "confusão contábil" da ré. a fatura vencida em 12/05/2025 foi paga normalmente e em 10/06/2025, noticiada pendência, o autor pagou o valor de R$ 38,38.
Em 10/07/2025, foi lançado débito residual de R$ 0,71, sendo que a ré inscreveu o autor no rol de inadimplentes e interrompeu os serviços, mantendo o consumidor incomunicável e impedindo até mesmo movimentações financeiras e acesso aos sistemas eletrônicos que ele usa no exercício de sua profissão.
Pede, liminarmente, que sejam excluídas as negativações referentes à dívida e que a ré restabeleça completamente os serviços da sua linha telefônica, sob pena de multa.
Ao final, pretende a confirmação da tutela antecipada e a condenação da requerida no pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes) e indenização por dano moral.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar comporta deferimento.
Os documentos apresentados indicam que foi celebrado acordo e que o valor foi pago pelo requerente (evento 1, DOCUMENTACAO6 e evento 1, Extrato Bancário3).
Contudo, a plataforma Serasa Limpa Nome continua a apontar a pendência financeira (evento 1, DOCUMENTACAO5).
Além disso, restou comprovado que a linha do autor está indisponível (evento 1, FOTO7) e que ele precisa dela para acessar aplicativos (evento 1, FOTO8).
Presentes, portanto, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano.
Por fim, as medidas pleiteadas são reversíveis e não apresentam possibilidade de qualquer prejuízo à parte requerida, não havendo óbice ao deferimento.
Face ao exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a requerida restabeleça integralmente os serviços na linha telefônica do autor e cancele o apontamento do débito na plataforma Serasa Limpa Nome.
Tudo no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Intime-se desde já a requerida pelo sistema eletrônico, com urgência.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de mediação/conciliação. int. -
03/09/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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