TJSP - 1191958-15.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1191958-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Henry Lucca Neves Santana - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão quanto aos pedidos de custeio das sessões de terapia ocupacional, musicoterapia, ludoterapia e psicomotricidade, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida às fls. 456/458 e, portanto, CONDENAR a ré a custear integralmente as terapias em questão prescritas pelo médico do autor, desde que ministradas em ambiente clínico por profissionais devidamente habilitados, nos termos da Portaria GM/MS nº 849/2017 e sem limite de sessões.
As terapias devem ser realizadas em clínicas credenciadas situadas no raio máximo de 10 km do domicílio do autor.
Na ausência de clínicas credenciadas em tal raio, poderá o autor proceder ao custeio particular, mediante reembolso integral da ré.
Por outro lado, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito quanto à pretensão de custeio custeio das sessões de fonoterapia, psicologia, psicopedagogia e consulta com médico nutricionista, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% cada uma.
Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa (proveito econômico), observada a gratuidade da justiça deferida, e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% de metade do valor atualizado da causa (valor da condenação).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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