TJSP - 0016972-89.2011.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 10:30:00, CEJUSC (Processual).
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02/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016972-89.2011.8.26.0477/01 (apensado ao processo 0016972-89.2011.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Coisas - Fortef Assessoria e Treinamento Educacional Ltda Epp - Daniel de Jesus Sousa -
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar a) declaração de hipossuficiência e b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) a última declaração do imposto de renda ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, da inexistência de declaração na base de dados da RFB.
Por derradeiro, o pedido em análise pressupõe, ao menos, a juntada de declaração de hipossuficiência, ausente nos autos.
Manifestação genérica será considerada inexistente. 2.
Fls. 286/291 e 305/307: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada alegando, em síntese, que se trata de quantias oriundas de pensão previdenciária estrangeira, portanto contam com a proteção da impenhorabilidade, bem como não extrapolam 40 salários mínimos..
Intimado, não houve manifestação da exequente no prazo (vide fl. 308).
DECIDO.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de Execução.
Decisão que determinou o desbloqueio das contas bancárias da Executada, alegando impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos também se aplica em conta corrente.
Valores depositados em conta corrente.
Valor inferior a 40 salários mínimos.
Valor impenhorável.
Verba de caráter alimentar.
Incidência do artigo 833, IV, do CPC.
Precedentes desta Colenda Câmara.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261859-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025, destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021, destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020, destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019, destaquei) Destarte, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros do executado DANIEL, cessando eventual ordem pendente ("teimosinha"), uma vez que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Independente do prazo para oferecimento de recurso desta decisão, providencie a zelosa serventia o necessário, imediatamente. 3.
Considerando a duração do processo e por vislumbrar a possibilidade de conciliação, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, da designação de audiência de conciliação para o dia 25/09/2025, às 10h30min.
A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no fórum de Praia Grande, presencialmente.
Anoto, que o NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA CONCILIATORIA CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC, PASSÍVEL DE MULTA NÃO ACOBERTADA PELA GRATUIDADE EM NENHUMA HIPÓTESE.
Ressalto que, a remuneração do conciliador/mediador, que segue tabela definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, que preferencialmente será dividida em frações iguais, para cada parte.
Ressalto, ainda, que consta nas orientações NUCEP , datada de 31/05/2019, em seu item 5, referente a Resolução 809/2019, que Presume-se que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária quanto à remuneração dos conciliadores e mediadores quando o expediente pré-processual for cadastrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez que tal órgão realiza previamente a avaliação econômico-financeira, e que será assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/mediação, devendo juntar o executado aos autos os documentos do item 1 para análise, sob pena de indeferimento e necessidade de recolhimento da remuneração Intime-se. - ADV: ERIKA DE SOUZA MARQUES (OAB 302047/SP), ERIKA DE SOUZA MARQUES (OAB 302047/SP), VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP), ORLANDO DE ALMEIDA BENEDITO (OAB 263183/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:50
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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27/08/2025 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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26/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:10
Bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
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25/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:33
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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13/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2023 16:20
Reativação de Processo Suspenso
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22/12/2022 22:52
Suspensão do Prazo
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08/12/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 14:11
Ato ordinatório
-
30/06/2022 19:11
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/03/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2021 14:15
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2021 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2021 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2020 14:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 13:46
Arquivado Provisoriamente
-
05/02/2020 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2020 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2020 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2020 16:03
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2019 11:50
Decisão
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13/08/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2019 12:01
Juntada de Mandado
-
06/08/2019 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2019 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2019 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2019 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2019 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2019 15:11
Decisão
-
30/05/2019 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2019 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2019 14:26
Decisão
-
10/04/2019 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2019 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2019 15:26
Decisão
-
08/03/2019 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2019 11:50
Decisão
-
06/12/2018 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2018 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2018 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2018 16:47
Decisão
-
30/08/2018 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2018 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2018 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2018 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2018 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2018 14:07
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2018 12:37
Decisão
-
11/06/2018 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2018 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2018 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2018 10:17
Decisão
-
01/03/2018 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2018 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2018 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2018 08:42
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
01/12/2017 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2017 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2017 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2017 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2017 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2017 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2017 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2017 15:45
Decisão
-
10/08/2017 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2017 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2017 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2017 09:55
Decisão
-
19/06/2017 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2017 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2017 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2017 15:08
Decisão
-
11/04/2017 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2017 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2017 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2017 16:22
Decisão
-
18/01/2017 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2016 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2016 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2016 18:03
Decisão
-
07/10/2016 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2016 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2016 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2016 16:36
Ato ordinatório
-
22/08/2016 15:44
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2016 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2016 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2016 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
10/06/2016 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2016 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2016 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2016 13:28
Decisão
-
04/02/2016 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2016 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2016 14:12
Ato ordinatório
-
12/11/2015 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2015 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2015 15:56
Ato ordinatório
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25/08/2015 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2015 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2015 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2015 14:40
Proferido Despacho
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28/05/2015 15:57
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2015 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2015 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2015 14:37
Ato ordinatório
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09/02/2015 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2015 15:14
Apensado ao processo
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22/01/2015 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2015 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2015 15:27
Decisão
-
10/09/2014 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2014 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2014 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2014 16:12
Decisão
-
18/08/2014 13:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2011
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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